PORTUGAL 2020 - 2030
LEGISLAÇÃO |
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AVISOS textos integrais | Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta dos MPr-2024-2 - Outros Territórios e MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade 1. A criação de um novo estabelecimento; • Fase 1: 16/09/2024 (19 horas) • Fase 2: 30/12/2024 (19 horas) |
PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | i02: Transição Digital Pretende contribuir para a transformação dos modelos de negócio das PME portuguesas e para a sua digitalização, |
CANDIDATURA Previsão abertura abril 2024 | O que é? Incentivos sob a forma de vouchers para fomentar a integração de tecnologia nas empresas, com apoio ao desenvolvimento de processos e de competências organizacionais que potenciem a transformação digital do modelo de negócio das organizações. O apoio é convertido em vales Coaching 4.0. |
Fundos de garantia do trabalho | Alteração dos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho |
Esta informação não dispensa a leitura cuidada do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro | |
PORTUGAL2030 |
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Não dispensa a leitura integral do diploma a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados; III REQUESITOS DOS APOIOS? a) 18 vezes o valor do IAS ( em 2023=480,43€) em 2023 e 2024 VIII PRAZOS DE PAGAMENTO 1. 60% até 20 dias após a assinatura dos contratos. 2. 20% pago no 13º. Mês de vigência do contrato. 3. 20% pago no 25º. Mês de vigência do contrato. | |
STARTUPS | CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS DE STARTUPS, SCALEUPS E BUSINESS ANGLES - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS |
Esta informação não dispensa a leitura cuidada da Lei nº. 21/2023 de 25 de maio A presente lei procede à: a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup; b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente: a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos; b) Empregue menos de 250 trabalhadores; c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros; d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa; e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e f) Cumpra uma das seguintes condições: i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia; ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital. 2 - Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário. 3 - A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento. 2 - São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel; b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização; c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME; d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel; e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal. 4. Noção de scaleup (artigo 4º.): 1 - O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal. 2 - A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da Internet, no portal único de serviços públicos. 3 - O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais. 4 - A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups reconhecidas. 5 - A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte. 6 - Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante prévio consentimento do interessado. | |
LEGISLAÇÃO |
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Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta de todo o AVISO MPr-2023-1 • Fase 1: 02/06/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo do pedido de auxiílio atraveés do Aviso n.o 02/RPA/2022 até ao dia 30/11/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação ai registada. • Fase 2: 28/07/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo de pedido de auxiílio através do Aviso n.o 02/RPA/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação aí registada. • Fase 3: 29/09/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022. • Fase 4: 15/12/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022. III Finalidades e objetivos
VI Taxas de financiamento A) Taxa Base: 25 p.p. para médias empresas e 30 p.p. para micro e pequenas empresas. B) Majorações: | |
PORTUGAL 2030 | MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2021-2027 |
O Portugal 2030 materializa o clico de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia,, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de "recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial. | Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiroO Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas. O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável. |
PORTUGAL 2030 | NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA |
REGULAMENTO | Área Temática Inovação e Transição Digital |
Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 | A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares. SUBSECÇÃO III - Qualificação e Internacionalização das PME |
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR | ALERTA IMPORTANTE - HÁ COIMAS ELEVADAS JÁ APLICADAS |
Disponibilização e divulgação de | Principais normas estabelecidas nesta legislação: Artigo 3º.
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REGIME DE DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS | FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - IVA |
Decreto-Lei n.o 125/2021, de 30DEZ, | Consute em detalhe os novos planos de flexibilização do IVA para 2023 de que se destacam: Estão abrangidos os seguintes períodos:
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INFORMAÇÕES ATUALIDADES | NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA |
IBAN – APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TITULARES DE RENDIMENTOS | MUITO IMPORTANTE |
Dois tipos de IBAN diferentes do Portal das Finanças | 1. IBAN associado ao seu registo /NIF, que fica individualmente registado na informação cadastral do contribuinte. Consultar aqui. 2. IBAN exclusivamente para efeitos de recebimento de reembolso de IRS.
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PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | INDICADORES DE CONTRATUALIZAÇÃO |
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com umperíodo de execução até 2026, que vai implementarum conjunto de reformas e investimentos destinadosa repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década. | Resiliência (RE)Transição Climática (TC)Transição Digital (TD) |
DATA: 12/10/2022 | 12/10/2022 |
PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | Programa de Recapitalização EstratégicaPretende estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia e reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português.Contacto: fdcr@bpfomento.pt |
NÃO DISPENSA A LEITURA INTEGRAL DO Programa de Recapitalização Estratégica
4. Principais Características
5. Dotação e prazo de vigência 400 milhões de euros sendo a duração do instrumento financeiro será de até 10 anos. 6. Coinvestidores São Coinvestidores do Fundo de Capitalização e Resiliência sociedades não financeiras, bancos ou instituições promocionais ou entidades visadas pela Lei nº 18/2015, de 4 de março. 7. âmbito geográfico | |
PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | Programa ConsolidarPretende promover o crescimento, expansão, consolidação de projetos empresariais, bem como o desenvolvimento de novas áreas de negócio e novos produtos, através da restruturação dos respetivos modelos de negócio e a profissiionalização e reforço da eqipa de gestão dos Beneficiários Finais.Contacto: fdcr@bpfomento.pt |
NÃO DISPENSA A LEITURA INTEGRAL DO Programa Consolidar 3. Como solicitar As candidaturas deverão ser submetidas, totalmente instruídas, pelos intermediários financeiros (Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco) para o endereço de email fdcr@bpfomento.pt, após consulta da Ficha de Produto detalhada e restantes documentos de suporte à candidatura, que se encontram disponíveis para download no final da página do Programa Consolidar. 4. Principais Características
5. Dotação e prazo de vigência 250 milhões de euros até 31/12/2030 6. Intermediários Financeiros Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco 7. Financiamento Máximo por Intermediário Financeiro
8. Beneficiários Finais 10. Âmbito Geográfico - ao nível das empresas | |
INFORMAÇÕES ATUALIDADES | NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA |
FLEXIBILIZAÇÃO DO | PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS. REGIMES EXCECIONAIS DE PAGAMENTO EM PRETAÇÕES NO ANO DE 2022 |
FLEXIBILIZAÇÃO | Flexibilização dos pagamentos do IVA
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FLEXIBILIZAÇÃO DAS RETENÇÕES NA FONTE | Flexibilização dos pagamentos das Retençõe na fonte Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados 1. Retenções na fonte de dezembro de 2021 a pagar em janeiro de 2022 2. Retenções na fonte de janeiro de 2022 a maio de 2022 a pagar em fevereiro de 2022 a junho de 2022 |
FINANCIAMENTOS PME | REGIME JURÍDICO DOS EMPRÉSTIMOS PARTICIPATIVOS |
EMPRÉSTIMOS | Síntese do principais artigos: Não dispensa a sua leitura integral Objetivo (artº. 2º.): facilitar o acesso das PME ao mercado de capitais», bem como prosseguir «a trajetória de melhoria do quadro de apoio ao investimento e a capitalização das empresas». Para esse objetivo de promover os investimentos de risco, é criado o “Investimento de quase-capital” Definição de “Investimento de quase-capital”: tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Partes (artº. 3º.): Finalidade ( artº. 5º.): Remuneração ( artº. 8º.): Pagamento da remuneração (artº. 9º.): Reembolso ( artº. 10º.): |
COVID | ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PROGRAMA APOIAR |
ALTERAÇÃO AO | Resumo das principais alterações ao Regulamento. Convém consultar em detalhe a Portaria nº. 168-B/2021 Consultar ainda: Portaria n.o 271-A/2020, alterada pela Portaria n.o 15B/2021e pela Portaria n.o 69-A/2021 Principais alterações às Portarias anteriores: Artgo 8º. Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT nº. 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável. ... nº. 5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.o trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.o 2 majorados nos seguintes termos: (ver alíneas seguintes deste nº. 5) ... Artigo 13º. G. Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR + SIMPLES'? nº. 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável. ... nº. 4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.o trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.o 2 majorados nos seguintes termos: (ver alíneas seguintes deste nº. 4) Artigo 4º. da Portaria nº. 168-B/2021: RepublicaçãoÉ republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.o 271-A/2020, 24 de novembro, na redação atual, da qual faz parte integrante. Nota: Ver em detalhe neste Novo Regulamento os enquadramentos aplicáveis: a) «Apoiar.PT»; b) «Apoiar Restauração»; c) «Apoiar + Simples»; d) «Apoiar Rendas». |
COVID | PRORROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS: Lei 50/21 de 30 julho |
PRORROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS | Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto-Lei assinalados 1 — Objeto: prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 2 — Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021 - As entidades beneficiárias a que se refere o artigo beneficiam da prorrogação su- plementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, nas operações de crédito referidas do Artº. 5º.-D da Lei 50/21 de 30 julho. - As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam. |
COVID | LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: Decreto Lei nº. 64/2021 de 28 julho |
APOIO DE TESOURARIAA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS | Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto-Lei assinalado 1. Objeto: apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual. 2. Montante: 1 — O montante de financiamento inicial da Linha de Apoio MPE é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 100 milhões de euros. 2 — O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2021 sob a forma de subsídio reembolsável. 3 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finan-ças, mediante portaria, determinar as características do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro. 3. Entidade Gestora |
COVID | CRIAÇÃO DO FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS: Decreto-Lei nº. 63/2021 de 28 de julho |
FUNDO DE CAPITALIZAÇÃODE EMPRESAS | Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta dos Decretos-Lei assinalados, nomeadamente o ANEXO: REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO E RESILIÊNCIA 1. O Fundo de Capitalizaçao das Sociedades Comericais - Decreto-Lei nº. 63/2021 de 28 de julho - tem como objeto: a) A recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19? b) À oitava alteração do Decreto-Le nº. 10-J/2020 (atualizado após as sucessivas alterações posteriores), que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 2. O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas 3. Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças |
COVID | INOVAÇÃO PRODUTIVA: Aviso 13/SI/2021 |
Consultar IAPMEI | Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta dos Avisos asinalados. 1. Objetivos: Promover a inovação empresarial, nos seguintes domínios: a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; b) Adoção de novos ou significativamente melhorados processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais (para Não PME só serão apoiadas as áreas de processos ou métodos de fabrico). 2. Investimentos enquadráveis: Investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional, que correspondam: i) A criação de um novo estabelecimento; ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente; - Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão ou de modernização.? - No âmbito do investimento inicial pode ainda ser incluída uma componente específica de formação de recursos humanos associada à participação de empresários, gestores e trabalhadores das empresas em ações de formação integradas no projeto. 3. Formas de financiamento 1 — Forma hibrida de financiamento de projetos no âmbito do SI Inovação, que consiste na combinação de duas componentes, uma não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020. 2 — A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível 3 — As PME que se proponham investir com projetos elegíveis no SI Inovação beneficiarão logo à partida de uma componente de subsídio não reembolsável (anteriormente apenas atribuída sob a forma de isenção de reembolso após a aferição do cumprimento dos resultados), podendo o subsídio reembolsável substituído por um empréstimo bancário sem juros. 4. Incentivo: entre 15% e 75% 5. Condições • 50% do valor total através de subsídio não reembolsável, a atribuir no âmbito do SI Inovação; • 50% do valor total através de um empréstimo bancário sem juros, associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020. Nota: A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas. 6. Condições de reembolso: - Prestações semestrais. 8 anos com 2 de carência (sem juros) |
COVID | «IVAucher» |
Decreto Regulamentar | Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto Regulamentar n. 2-A/2021 1. Fases do Programa (início e duração a definir por portaria do Ministro das Finanças: a) O apuramento do montante do benefício tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa. 2. Consumidores beneficiários do programa «IVAucher» a) Consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e que associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema. b) Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional. 3. Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher» 1 — Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante. ( Turismo e Restauração - consultar os CAE do Anexo) 2 — A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos consumidores pessoas singulares é: a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS); b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema. 4. Apuramento do montante do benefício 1 — A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.o 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício; ....... 5. O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação. 5. Utilização do benefício 1 — Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos omerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher», 50% do montante a suportar do valor do bem ou serviço é suportado pelo benefício disponível apurado pela AT até ao limite disponível. |
COVID | SISTEMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS |
AVISO Nº. 11/SI/2021 | Ver resumo em IAPMEI 1. Objetivos e prioridades: i) contribuam para o aumento do investimento produtivo em atividades inovadoras. ii) promovam o investimento empresarial em I+I, o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação. iii) induzam a cooperação empresarial e a articulação entre empresas e entidades de investigação. 2. Tipologias de Investimento: A. Tipologia de Investimento «Inovação Empresarial» a) A criação de um novo estabelecimento; b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente; d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente; B. Tipologia de Investimento «Investigação e Desenvolvimento Tecnológico» a) Projetos Individuais de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes; b) Projetos de I&D em Copromoção liderados por empresas e envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I+I no desenvolvimento de atividades de I&D; 3. Taxas de Financiamento: A taxa máxima de incentivo a atribuir é a que ficar estabelecida na pré-vinculação aprovada pela Autoridade de Gestão (AG), conforme referido no ponto 13, tendo por limite as taxas máximas estabelecidas nos artigos 31.º e 71.º do RECI. 4. Formas e limites dos apoios: Os apoios a conceder no âmbito do presente Aviso a projetos enquadrados na Tipologia de Investimento «Inovação Empresarial» revestem a natureza de incentivo não reembolsável, convertível, total ou parcialmente, em incentivo reembolsável, em consequência da avaliação de resultados do projeto. |
Portaria n.º 102-A/2021 | TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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Portaria | IAPMEI - 26.03.2021 O Programa APOIAR consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES > Reabertura das candidaturas à medida APOIAR.PT que se encontravam suspensas; > Reforço dos apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, para as medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES; > Alargamento das medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES aos Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada; > Alargamento às atividades económicas de panificação, pastelaria, fabricação de artigos de pirotecnia e atividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório - Estomatologia. |
COVID | RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO |
Portaria | IAPMEI - 26.03.2021 O Programa APOIAR consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES > Reabertura das candidaturas à medida APOIAR.PT que se encontravam suspensas; > Reforço dos apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, para as medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES; > Alargamento das medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES aos Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada; > Alargamento às atividades económicas de panificação, pastelaria, fabricação de artigos de pirotecnia e atividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório - Estomatologia. |
COVID | RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO |
DESPACHO N.o 90/2021-XXII | I. MEDIDAS FISCAIS Flexibiização de pagamentos > IVA mensal de Janeiro de 2021 > Retenções na fonte de IRS e IRC de fevereiro de 2021 Micro, pequenas ou médias empresas: - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros de valor igual ou superior a 25€ APLICA-SE A: - empresas de atividade económica de alojamento, restauração e similares. - restantes empresas com quebra de faturação de pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. |
COVID | RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO |
Comunicado | I. MEDIDAS FISCAIS 1. IVA > IVA trimestral - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo aos meses de fevereiro e maio. - Todas as empresas e trabalhadores independentes. > IVA mensal - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo a todos os meses de janeiro a junho. - Micro empresas (até 2M€ de V.N.) com quebra de faturação de 25% (2020 em relação a 2019). - Alargamento em fevereiro a todas as PME (V.N. até 50M€) e para todas as empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura. - Alargamento de março a junho: empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura e PME dos restantes setores com quebras de faturação de 25% (2020 em relação a 2019). 2. Impostos sobre o Rendimento > Retenções na fonte de IRS e IRC - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo aos meses de março a junho. - Todas as empresas da restauração, alojamento e cultura, bem como as PME (V.N. > 50M€) com quebra de faturação >25% (2020 em relação a 2019). > Pagamento por conta de IRC - Entrega em 3 prestações do 1.o e 2.o PPC – relativos a julho e setembro. - Todas as PME (V.N.>50M€). - Microempresas podem limitar em 50% o 2.o PPC (efazer regularização no 3.o PPC). > Autoliquidação IRC - Entrega em 4 prestações, entre maio e agosto. - Todas as PME. - Mínimo de 25% no primeiro mês (maio). 3. Processos de Execução fiscal > Em vigor - Suspensão dos processos de execução fiscal até 31 de março de 2021. - Para regularização da situação tributária: criados planos prestacionais de dívidas que estejam em execução fiscal, até 5 mil€ euros para as pessoas singulares e até 10 mil€ para as empresas. - Planos prestacionais automáticos (1.a prestação só é devida a partir de abril). > Novas medidas complementares - Período de carência de 2 meses para o pagamento de planos prestacionais. - Planos prestacionais já em curso (no caso de PER, RERE e insolvência) podem agora incluir dívidas relativas ao período entre janeiro e março. - Alargamento dos planos, incluindo automáticos, feitos na fase de cobrança voluntária a outros tributos (e não apenas ao IRS e ao IRC). II - EMPREGO 1. Apoio à Retoma Progressiva > Prorrogação até setembro de 2021 > Apoio contributivo adicional para Turismo e Cultura: - Quebra de faturação < 75%: isenção contributiva. - Quebra de faturação > 75%: alargamento para grandes empresas da redução contributiva de 50%. 2. Layoff simplificado > Alargamento a sócios-gerentes > Alargamento a empresas afetadas por: - Interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas. - Situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento. 3. Novo incentivo à normalização > Empregadores aderentes a layoff ou ARP no 1o trimestre 2021. Apoio por posto de trabalho de: - 2 SMN para requerimentos até maio. - 1 SMN para requerimentos entre junho e agosto. > Apoio variável: redução de 50% das contribuições sociais por 2 meses > Flexibilidade - Empregador pode beneficiar do apoio durante 3 meses e aceder ao ARP sem necessidade de devolução (com direito a 1 SMN por trabalhador). 4. Apoio simplificado às microempresas > Empregadores abrangidos pelo Apoio simplificado no 1o semestre 2021 que - se mantenham em situação de crise empresarial em junho 2021 e que não tenham beneficiado de layoff ou Apoio à Retoma em 2021. > Apoio adicional - 1 SMN adicional por posto de trabalho no 3o trimestre 2021 5. Apoio à contratação > ATIVAR.PT - novo aviso aberto até 30 junho > Compromisso Emprego Sustentável (PRR) - Contrato permanente. - Apoio direto de montante fixo com majoração: . 25% jovens . 35% pessoas com deficiência . 25% contratos com remuneração superior a 2 SMN . 35% género sub-representado - Redução 50% contribuições sociais III - EMPRESAS ALARGAMENTODOS PROGRAMAS APOIAR RENDAS E APOIAR+SIMPLES 1. Apoiar Rendas - Alargamento a contratos de cedência de exploração. Candidaturas a partir de: 25 de março de 2021. 2. Apoiar + Simples e Apoiar Rendas - Alargamento a ENI em regime de contabilidade simplificada e sem trabalhadores a cargo. Candidaturas a partir de: 25 de março de 2021. 3. Linha de crédito para o Turismo - Montante 300 M€. - Empresas médias e grandes do setor do Turismo com quebras de faturação superiores a 25%. - Até 20% do montante financiado pode ser convertido em subvenção não-reembolsável, mediante critérios de manutenção de emprego. 4. Linhas de crédito existentes - Prorrogação, por 9 meses, dos períodos de carência das linhas de crédito com garantia de Estado. - Automática para setores mais afetados |
COVID-19 | APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO |
COVID-19 | 1. 28.01.2021 - Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem. Segurança Social Direta. Ver aqui. Apoio aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos. 2. 26.01.2021 - Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Portaria nº. 19/2021 Regulamenta o mecanismo de conversão do limite de 20 % do valor de cada financiamentodas linhas de crédito («Linha de Apoio à Economia COVID-19 — Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 — Montagem de Eventos») em subvenção não reembolsável. 5. 20.01.2021 - Flexibilização dos pagamentos do IVA e Segurança SocialDecreto-Lei n.º 103-A/2020 Permite flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %. 6. 18.01.2021 - Medidas de apoio ao emprego Segurança Social Direta. Ver aqui. As entidades empregadoras pode aceder às seguintes medidas de apoio ao emprego: Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho) Apoio à Retoma (Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade) No 1º trimestre de 2021 as entidades empregadoras beneficiam da suspensão de execuções por dívidas à segurança social e da suspensão dos planos prestacionais em curso. 7. 15.01.2021 - Programa APOIAR - Apresentação de cadidaturas Decreto-Lei nº. 6-C/2021 Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. 9. 15.01.2021 - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência Decreto-Lei n.º 6-E/2021 Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, são adaptados os mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica. 10. 15.01.2021 - Apoios extraordinários no âmbito da COVID-19 - Trabalhadores independentes e sócios-gerentes Segurança Social Direta. Ver aqui. Reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica e medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e à desproteção social. |
COVID-19 | MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO |
Economia e Emprego: | Resumo: I. Apoio ao emprego: 1. Encerramento da atividade > Layoff Simplificado Entidade empregadora suporta 19,8% do salário; A duração será idêntica à do período de confinamento. Transição do regime de apoio à retoma progressiva. 2. Quebra de faturação > Apoio à Retoma Progressiva Recebem a 100% (Layoff e Apoio à Retoma). 5. Trabalhadores independentes > Reativado o Apoio à Redução da Atividade Incluídos os TI que estão isentos do pagamento de contribuições. Trabalhadores independentes > Novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores. 6. Sócios gerentes > Reativado o Apoio à Redução da Atividade Sócios gerentes > Acesso ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva? 7. Trabalhadores em situação de desproteção social. Trabalhadores do Serviço Doméstico > Novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores II. Suspensão de Execuções > Suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social: de 1 de janeiro a 31 de março Não é possível executar penhoras neste período. O pagamento dos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social também é suspenso. III. Apoio à Economia 1. Reabertura de linhas com garantia de Estado
Novas medidas: 1. Acelaração: Antecipa o pagamento da segunda tranche das candidaturas já aprovadas. 2. Aumenta o limite por empresa para 10.000€. 3. Extende as candidaturas ao quarto trmestre de 2020. 4. Estabelece um pagamento extraordinário. Destinatários:
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COVID-19 | QUATRO NOVAS MEDIDAS PUBLICADAS |
Decreto-Lei no. 109-A/2020 | Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021 em 665,00 €. |
Portaria no. 309/2020 | Prorroga a suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades. |
Decreto-Lei no. 107/2020 31/12/2020 | Permite que as famílias, empresas e Instituições Partculares de Solidariedade Social que não se encontrem abrangidas pelas medidas de moratórias bancárias, a elas possam aderir até 31 de março de 2021. O período de aplicação não pode ultrapassar nove meses. |
Lei no. 75-A/2020 30/12/2020 | Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. |
COVID-19 | NOVAS MEDIDAS DE DIFERIMENTO FISCAL |
Decreto-Lei | Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 1 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o do Código do IVA (regime de pagamento mensal) que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida: 2 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o do Código do IVA (regime de pagamento trimestral) pode ser cumprida: 3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo no. 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. 4 — A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado. |
COVID-19 | NOVAS MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS |
Cons.Min. | Ponto 2. Alargamento dos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas: - alargamento do Programa Apoiar a médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada, - alargamento da linha de crédito dirigida ao setor industrial exportador, incluindo as empresasdo setor do turismo. Novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas: - apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados no contexto da pandemia da doença Covid-19; - apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido. Ponto 3. Proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19. Ponto 4. Foi aprovado o decreto-lei que flexibiliza, no 1.º semestre de 2021, o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA, como forma de apoiar e reforçar a liquidez das empresas. Empresas com quebras de faturação de pelo menos iguais a 25% face ao período homólogo, podem efetuar pagamentos em três ou seis prestações mensais, sem juros. |
COVID-19 | REPUBLICAÇÃO DO AVISO 20/SI/2020 - CANDIDATURAS AO PROGRAMA APOIAR |
Portaria | Principais alterações: ponto 7 - permite a desistência de candidaturas para a submissão de nova sempre que se tenha registado algum lapso no preenchimento da candidatura que seja determinante para a concessão e/ou apuramento do apoio; ponto 9 - vai clarificado que o contabilista certificado é responsável por registar e confirmar no formulário de candidatura, a diminuição registada na faturação da empresa. I. APOIAR.PT: 1. Âmbito territorial: todo o território de Portugal continental. 2. Beneficiários: micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. 3. Critérios de elegibilidade: Artº. 7º. ..... e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019. f) Ter certificação eletrónica (IAPMEI) que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa. g) Declarar uma diminuição da faturação de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos. h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certifiacado da empresa das condições requeridas na alínea g). .... j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada. 4. Taxa de financiamento e forma de apoio: 1. Subvenção não reembolsável. 2. Taxa de financiamento de 20% sobre o montante da diminuição da faturação de 25% referida em g), com limite de 7.500€ para microempresas e 40.000€ para pequenas empresas. ... 4. Este incentivo acumula com o incentivo da Medida APOIAR RESTAURAÇÃO. 5. Pagamentos: a) pagamento automático inicial de 50% do incentivo aprovado após validaç~ao do termo de aceitação. b) o pedido de pagamento final deve ser apresentado nos prazos limites entre 60 e 90 dias úteis após o primeiro pagamento. II. APOIAR RESTAURAÇÃO: 1. Beneficiários: PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. 2. Critérios de elegibilidade: Artº. 11º. ... b) 56*: Restauração e similares * Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P. c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades. d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio. ... g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019. ... i) Ter certificação eletrónica (IAPMEI) que comprova o estatuto de PME. j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020. k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certifiacado da empresa na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior. ... m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada. 3. Taxa de financiamento e forma de apoio: 1. Subvenção não reembolsável. 2. A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo anterior. 4. Pagamentos: 1. Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P. III. DISPOSIÇÕES COMUNS: Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candida- tura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode: a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta. b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação. c) Cessar a atividade. |
COVID-19 | Resolução do Conselho de Ministros no. 101/2020 de 20/11 Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. |
Resolução do C.Ministros 20/11/2020 | ESTEJA ATENTO: A abertura das candidaturas ao programa Apoiar - medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO - será já na próxima quarta feira dia 25 de novembro. Antecipe desde já algumas etapas essenciais para se poder candidatar: 1. Caso não tenha neste momento a Certificação PME, mas seja uma micro, uma pequena ou uma média empresa, peça de imediato essa certificação. Só estando certificada à data da candidatura, pode submetê-la. 2. Se a empresa não estiver registada no Balcão 2020 faça-o de imediato. Caso esteja registada, confirme e atualize a informação da empresa. 3. Verifique a situação contributiva da empresa junto da AT e Segurança Social. Veja se está regulararizada. Caso a empresa possua dívidas a estas duas entidades, ficará impedida de se candidatar. |
COVID-19 | COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14/11/2020 Estabelece medidas de apoio a micro e pequenas empresas dos setores mais afetados pela pandemia, onde se inclui restauração |
Resolução do C.Ministros 14/11/2020 | Apoio a micro e pequenas empresas dos setores mais afetados, incluindo restauração : 1. Destinatários: Micro e pequenas empresas dos setores mais afetados pela pandemia. 2. Apoios: - Até 7.500€ para microempresas. - Até 40.000€ para pequenas empresas. 3. Obrigações: - Manutenção de emprego e de atividade. - Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios. 4. Requisitos: - Quebra de faturação superior a 25% nos primeiros nove meses do ano face ao período homólogo. - Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresaa constituídas a partir de 01.01.2019. - Situação financeira regularizada, nomeadamente com AT e SS. Apoio complementar à restauração 1. Enquadramento: Apoio excecional e complementar aos já em vigor equivalente a 20% da quebra média de faturação registada nos dois fins-de-semana com restrições mais intensas face à média de todos os fins-de-semana deste ano, para cobertura de custos fixos ainda não cobertos por outras medidas. 2. Obrigações: - Manutenção de emprego e atividade. - Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios. 3. Requisitos: - Quebra de faturação nos fins-de-semana em que vigore a proibição de circulação, face à média de faturação registada nos fins-de-semana entre 01.01.2020 e 31.10.2020. - Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresaa constituídas a partir de 01.01.2019. - Situação financeira regularizada, nomeadamente com AT e SS. |
COVID-19 | COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 05/11/2020 Estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. |
Resolução do C.Ministros 05/11/2020 | Princpais medidas de apoio a empresas: 1. Instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas:
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COVID-19 | RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19/10/2020 |
DEC-LEI Nº. 90/2020 | Princpais medidas: 1. Que incidem sobre o PNT - Período Normal de Trabalho: a) empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75 % podem reduzir o PNT a 100 %; b) o apoio financeiro concedido pela segurança social a estes empregadores corresponde a 100 % da compensação retributiva. c) se a redução do PNT for superior a 60 %, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida; d) para empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %, o decreto-lei 90/2020 estabelece o limite máximo de 33 % à redução do PNT ; e) o plano de formação complementar concede um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo ainda que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação. f) passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita. Situação de crise empresarial: considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. Limites máximos de redução do PNT - Período Normal de Trabalho: a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. |
COVID-19 | PROGRAMA DE APOIO A EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS. Regulamento de atribuição de incentivosManual de preenchimento do formulário de candidaturas do Fuundo Ambiental Perguntas frequentes |
Despacho nº. 8745/2020 | 1. Objetivos: financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. São suscetíveis de financiamento ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais. 2. Âmbito Geográfico: todo o território nacional. 3. Beneficiários: pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006. 4. Taxa de comparticipação: 70% sobre as Tipologia de projeto e nos limites incrito no quadro a consultar aqui. |
COVID-19 | LINHA DE APOIO FINANCEIRO ÀS MICRO EMPRESAS TURÍSTICAS Alterações ao Despacho Normativo n.o 4/2020, de 20 de março |
Despacho Normativo | O Despacho Normativo n.o 4/2020 determinou a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Com o fim do confinamento, "entende-se que nesta nova fase permanece a necessidade de apoio público às empresas, nomeadamente financeiro, e que se continua a justificar a adoção de medidas concretas destinadas às empresas mais pequenas, cujas organizações apresentam uma maior dificuldade de acesso ao mercado financeiro e uma maior dificuldade de reação a um ambiente de negócios ainda frágil." PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO Despacho Normativo no. 10/2020 de 09 de setembro: Artigo 2º. - Atribuir uma dotação às operações da presente linha de apoio financeiro de € 90.000.000, assegurada com recurso ao Turismo de Portugal, I. P. Artigo 5º. nº.1 - O apoio financeiro a conceder reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados. Artigo 5º. nº.2 - O apoio referido no número 2. corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000. Artigo 5º. nº.3 - O montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020. Artigo 6º. nº. 1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses. Artigo 6º. nº. 3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio. Artigo 7º. - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P. CAE Enquadráveis |
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www.nosconsultores.pt | 1. O que fazer com este dinheiro e como efetuar a sua correta distribuição? 2. Que destino(s) dar a este montante? Quais os setores mais críticos e com maior necessidade de apoio? Como garantir a correta utilização do dinheiro? Conheça a entrevista concedida a Valor Magazine em 21 agosto 2020 |
COVID-19 | REGIME EXCECIONAL PARA PAGAMENTO DA RENDA Alterações à Lei 4-C/2020 de 06 de abril |
Lei nº. 45/2020 de 20 agosto | PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: Artigo 8º. 1. O arrendatário que preencha as condições estabelecidas no artº. 7º da Lei 4-C/2020 de 06 de abril pode diferir o pagamento das rendas vencidas: a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do en- cerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade. 2. Condições do diferimento: a) O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31/12/2020; b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas entre 01 janeiro de 2021 e 31 dezembro de 2022. 3. O montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas. 4. O arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida. 5. Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar. Artigo 8º-A 1. O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime, deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda mediante carta registada com aviso de receção. 2. A aceitação ou recusa do acordo devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção , no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário. Artigo 10º. Estas condições não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais. Artigo 14º. O disposto no artigo 8º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020. |
COVID-19 | +CO3SO EMPREGO - Apoio direto à criação de Emprego CANDIDATURAS ABERTAS EM 16/07/2020 |
+CO3SO EMPREGO | INFORMAÇÃO RELEVANTE Consulte os Avisos já publicados para cada uma das NUTS-Nomenclatura das Unidades Territoriais no Balcão Portugal 2020 (não dispensa a leittura integral da Portaria 52-A/2020 de 28 de fevereiro
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COVID-19 | Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial |
Portaria nº. 170A/2020 de 13/07 | INFORMAÇÃO RELEVANTE (não dispensa a leittura integral da Portaria 170-A/2020 de 13 de 13/07
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STAR-UP | MEDIDAS DE ÚLTIMA HORA |
EUROPEAN | IAPMEI Are you an innovative start-up or SME developing blockchain-based solutions within the agrifood, logistics or finance sector? If so up to €60,000 of equity-free funding plus tailor-made technical support, business support and 1-1-mentorship is available via the second open call of the Horizon 2020-funded Block.IS project. Deadline: 22 July 2020. Find out more and apply here. |
STAR-UP | MEDIDAS DE ÚLTIMA HORA |
Rise for Impact | IAPMEI O programa tem como objetivo captar empreendedores com sentido de missão e com propostas que promovam soluções inovadoras na resolução de problemas e necessidades sociais de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. |
COVID-19 | Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial |
Decreto-Lei n.º 27-B/2020 | Esta iniciativa insere-se no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
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COVID-19 | OpenCall202020 | Novos apoios para empresas proprietárias de imóveis do Turismo e Indústria |
IAPMEI - 22/06/2020 | Esta iniciativa insere-se na medida 4.1.4 - Sale and Lease Back do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
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COVID-19 | PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICO E SOCIAL |
IAPMEI - 08/06/2020 | Seguem algumas das principais medidas publicadas, orientadas para as empresas. Não dispensa a conconsulta a IAPMEI - 08/06/2020
# Financiamento de PME no mercado de capitais
# Moratórias bancárias
# Pagamentos por conta |
COVID-19 | INCENTIVOS A ATIVIDADES DE I&D E INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS DE ENSAIO E OPTIMIZAÇÃO CONTEXTO DA COVID-19 |
AVISO AAC 15/SI/2020 | 1. O concurso está enquadrado no Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID -19, criado pela Portaria n.º 96/2020, de 18 de abril.
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COVID-19 | INCENTIVOS Á ADAPTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS AO CONTEXTO DA COVID-19 |
Decreto-Lei 20G/2020 de 14/05 | 1. Objetivos: 3. Despesas elegíveis: |
COVID-19 | Medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas |
IMPORTANTE | 1. Medidas de prevenção da COVID-19: |
COVID-19 | 7 Medidas de Apoio a Startups - Mitigação do Impacto do COVID-19 |
URGENTE | 1. STARTUP RH COVID19: Apoiar as startups em fase de early stage com liquidez que permita a sua sobrevivência imediata e manutenção de postos de trabalho: |
COVID-19 | Medidas legislativas publicadas entre 17 e 20 de abril 2020 |
URGENTE | SEGURANÇA SOCIAL 20/04/2020: Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Postos de Trabalho. |
COVID-19 | Linha de Crédito de Apoio à Atividade Económica Covid-19 |
Despacho do | No âmbito da decisão da Comissão Europeia de 4 de abril que autoriza o Governo a alargar o montante das linhas de crédito com garantia de Estado até 13 mil milhões de euros, assim como os setores abrangidos, foi alterada a Linha de Crédito - Apoio empresas da Indústria. A agora denominada Linha de Crédito COVID-19 – Apoio à Atividade Económica pretende assegurar que o conjunto dos instrumentos de crédito de apoio à tesouraria abranja a globalidade do tecido empresarial português, nomeadamente empresas dos setores do comércio e serviços, dos transportes, do imobiliário, da construção, indústrias extrativas e transformadoras, entre outros. Em paralelo, assinala-se a inclusão dos empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, e das empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito. Nos próximos dias, e, na sequência da decisão da Comissão Europeia, a dotação da Linha de Crédito agora denominada Apoio à Atividade Económica será aumentada. Linha de Crédito COVID-19 – Apoio à Atividade Económica - O apoio à tesouraria abranje a globalidade do tecido empresarial português, nomeadamente empresas dos setores do comércio e serviços, dos transportes, do imobiliário, da construção, indústrias extrativas e transformadoras, entre outros. - Inclusão dos empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, e das empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito. - Montante Máximo Financiamento por Empresa: Microempresas - 50.000€ Pequenas empresas - 500.000€ Médias empresas - 1.500.000€ Small Mid Cap e Mid Cap - 2.000.000€ - Prazo das Operações e Período de Carência: Até 6 anos, após contratação da operação, com carência de capital de até 18 meses. - Prazo de utilização: Até 12 meses após a data de contratação das operações.- Garantia Mútua e Contragarantia: Micro e Pequenas Empresas- até 90% Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap - até 80% - Taxas de Juros: taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação Spread: 1%-1,5%(até1ano-até1%,de1a3anos-até1,25%ede3a6anosaté1,5%) |
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. |
Decreto-Lei nº. 10-G/2020 | CONHEÇA-AS AQUI (importante conhecê-las em detalhe) OBJETO E ÂMBITO: 1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. 2 - As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social. |
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 |
Decreto-Lei nº. 10-J/2020 | CONHEÇA-AS AQUI (importante conhecê-las em detalhe) OBJETO E ÂMBITO: 1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19. 2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a pandemia da doença COVID-19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 |
Decreto-Lei nº. 10-F/2020 | CONHEÇA-AS AQUI (importante conhecê-las em detalhe) PRINCIPAIS MEDIDAS: RESUMO a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020; b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes; c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior; e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social; f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). |
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento |
Decreto-Lei nº. 10-L/2020 | CONHEÇA-AS AQUI (importante conhecê-las em detalhe) OBJETIVO: O Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários. Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual. |
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | Aprova o Programa «Trabalhar no Interior» |
Resolução do Conselho de Ministros 16/2020 | CONHEÇA-A AQUI (importante conhecê-la em detalhe) OBJETIVOS a) Para reforçar os incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores que, trabalhando e residindo atualmente fora dos territórios do interior, se pretendam aí estabelecer, o Programa Trabalhar no Interior contempla um conjunto de medidas que pretendem estimular e facilitar a fixação de trabalhadores e do seu agregado familiar nos territórios do Interior, com mecanismos mais ágeis de procura de emprego e com apoios financeiros aos trabalhadores que optem por se fixar nestes territórios, assegurando-se, desde logo, a comparticipação de custos associados à deslocação para o interior. Na mesma linha, reforçam-se os incentivos aos emigrantes que regressem a Portugal e que se instalem no interior, através da articulação com o Programa Regressar. |
SEGURANÇA SOCIAL | MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO / LAYOFF |
FORMULÁRIOS | CONHEÇA AQUI O REQUERIMENTO A COLOCAR NA PLATAFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL DIRETA. |
Despacho n.º 3 485-C/2020 | Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 |
COVID-19 | CONHEÇA AQUI Medidas importantes: Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19. |
SEGURANÇA SOCIAL | Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 |
COVID-19 | CONHEÇA AQUIAdiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social.19-03-2020| ISSEntidades empregadorasNo âmbito do apoio à atividade económica estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento de contribuições. Neste sentido, e considerando que o prazo de pagamento das contribuições correntes termina amanhã, dia 20 de março, será o mesmo adiado. |
Lei n.º 1-A/2020ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 |
COVID-19 | CONHEÇA AQUI Medidas importantes: Artº 3º : Reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Artº 4º. : Aprovação de contas. Artº. 8º : Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários |
DOCUMENTO - 09/03/2020 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CPCS - MEDIDAS RELATIVAS AO COVID-19 |
COVID-19 | CONHEÇA AQUI AS MEDIDAS DE APOIO PARA AS EMPRESAS EM CONSEQUÊNCIA DO COVID-19. Sumário: 1. Tesouraria 1.1 Linha de Crédito. 1.2 Sistemas de incentivos às empresas. 1.3 Moratória no cumprimento de obrigações fiscais. 1.4 Aceleração do cumprimento de pagamentos pela administração. 1.5 Balcão de aconselhamento às empresas. 2. Trabalho e Segurança Social: 2.1 Regime de baixas. 2.2 Simplificação do regime de lay-off. 2.3 Suspensão do pagamento de Contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora. 2.4 Plano Extraordinário de Formação e Qualificação. 2.5 Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a normalização da atividade. |
Avisos | SI | Sistema de Incentivos - EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO E CRIATIVO |
Aviso N.º 09/SI/2020 | Operação: Aviso N.º 09/SI/2020 | |
Período: | 1. Tipologia de Projetos: A criação de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento; A criação de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços. 2. Área Geográfica: Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve). 3. Natureza dos beneficiários: Pequenas e Médias Empresas (PME) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, criadas há menos de dois anos. 4. Taxas de cofinanciamento: obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75%: a) Taxa Base: i. 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas. b) Majorações: consulte o Aviso 09/SI/2020 para: O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento sobre as despesas elegíveis será distribuído em duas componentes autónomas:
A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no Anexo D do RECI. |
Avisos | SI | Sistema de Incentivos - Inovação Produtiva (Outras regiões) Nota: para Territórios de Baixa Densidade ver Aviso Nº. 08/SI/2020, descrito no quadro seguinte. | ||||||||
Aviso N.º 07/SI/2020 | Operação: Aviso N.º 07/SI/2020 | |||||||||
Período: | 1. Tipologia de Projetos: São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, relacionados com as seguintes tipologias: a) Criação de um novo estabelecimento. b) Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. c)- Diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento. d) Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente 2. Área Geográfica:Regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), fora dos territórios de baixa densidade definidos pela CIC Portugal 2020 (Deliberação n.º 20/2018). No presente Aviso os projetos com mais de um estabelecimento podem incluir também os investimentos localizados em territórios de baixa densidade. 3. Natureza dos beneficiários: Empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. 4. Taxas de cofinanciamento:
Os incentivos a conceder pelo PO Regional de Lisboa e do Algarve, no âmbito do presente aviso, são limitados a uma taxa máxima de 40% e 60%, respetivamente. O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento será distribuído em duas componentes autónomas: 50% do valor total através de incentivo não reembolsável, a atribuir no âmbito do SI Inovação; 50% do valor total através de um empréstimo bancário sem juros, associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020. No caso de projetos de Não PME ou de projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do RECI, a totalidade do apoio calculado de acordo com o ponto 11 será atribuído através de um incentivo não reembolsável no âmbito do SI Inovação. A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas. nos termos previstos no Anexo D do RECI. |
Avisos | SI | Sistema de Incentivos - Inovação Produtiva (Territórios de Baixa Densidade) | |||||||
Aviso N.º 08/SI/2020 | Operação: Aviso N.º 08/SI/2020 | ||||||||
Períodos: | 1. Tipologia de Projetos: São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, relacionados com as seguintes tipologias: A criação de um novo estabelecimento; O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 10% da capacidade instalada em relação ao ano pré projeto.; A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados; A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente. 2. Área Geográfica:Regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve). 3. Natureza dos beneficiários: Empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. 4. Taxas de cofinanciamento:
O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento sobre as despesas elegíveis será distribuído em duas componentes autónomas:
A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no Anexo D do RECI. |
Avisos | IEFP | Inserção |
Estágios Profissinais | Operação: Estágios Profissionais | |
1º. período | 1. Objectivos: Apoio à (re)inserção profissional dos seus destinatários através do desenvolvimento de uma experiência de formação prática em contexto de trabalho. São Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados. 2. Destinatários: Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
3. Apoios aos estagiários:
4. Apoios às entidades promotoras:
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
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Avisos | IEFP | Apoios à contratação |
Contrato emprego | Operação: Contrato Emprego | |
1º. período | 1. Objectivos: Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados. 2. Destinatários: Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:
Prémio de conversão No caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo é concedido um prémio no valor de:
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Avisos | IEFP | Apoios à contratação |
CONVERTE+ | Operação: Converte+ | |
A medida CONVERTE+ vigora até | 1. Objectivos: Apoio financeiro, de carácter transitório, concedido às entidades empregadoras que convertam contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) em contratos de trabalho sem termo. 2. Apoios: 4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de 7 vezes o IAS (3.071,67€). Majorsções: O apoio financeiro é majorado em 10% nas condições expressas em CONVERTE+ 3. Condições de acesso: São requisitos para a concessão do apoio financeiro:
São elegíveis as conversões realizadas a partir de 21 de setembro de 2019, inclusive, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura (aviso de abertura de candidatura). São, também, elegíveis as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março), ainda que ocorridas antes de 21 de setembro de 2019. |
Avisos | IEFP | Apoios à contratação |
Contrato-Geração | Operação: Contrato-Geração | |
1º. período | 1. Objectivos: Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração, inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados. 2. Destinatários: Desempregados inscritos nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:
3. Apoios: Apoio financeiro
Majorações do apoio Quando, independentemente do tempo de inscrição, cumpram os requisitos dscriminados no Contrato-Geração |
Áreas de intervenção
LEGISLAÇÃO |
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AVISOS textos integrais |
Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta dos MPr-2024-2 - Outros Territórios e MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade 1. A criação de um novo estabelecimento; • Fase 1: 16/09/2024 (19 horas) • Fase 2: 30/12/2024 (19 horas) |
PORTUGAL2030 |
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Não dispensa a leitura integral do diploma a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados; III REQUESITOS DOS APOIOS? a) 18 vezes o valor do IAS ( em 2023=480,43€) em 2023 e 2024
VIII PRAZOS DE PAGAMENTO 1. 60% até 20 dias após a assinatura dos contratos. 2. 20% pago no 13º. Mês de vigência do contrato. 3. 20% pago no 25º. Mês de vigência do contrato. |
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LEGISLAÇÃO |
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Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta de todo o AVISO MPr-2023-1 • Fase 1: 02/06/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo do pedido de auxiílio atraveés do Aviso n.o 02/RPA/2022 até ao dia 30/11/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação ai registada. • Fase 2: 28/07/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo de pedido de auxiílio através do Aviso n.o 02/RPA/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação aí registada. • Fase 3: 29/09/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022. • Fase 4: 15/12/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022. III Finalidades e objetivos
VI Taxas de financiamento A) Taxa Base: 25 p.p. para médias empresas e 30 p.p. para micro e pequenas empresas. B) Majorações: |
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PORTUGAL 2030 |
MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2021-2027
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O Portugal 2030 materializa o clico de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia,, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de "recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial. |
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiroO Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas. O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável. |
PORTUGAL 2030 |
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
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PORTUGAL 2030 |
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
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REGULAMENTO |
Área Temática Inovação e Transição Digital |
Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 |
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares. SUBSECÇÃO III - Qualificação e Internacionalização das PME |
PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
INDICADORES DE CONTRATUALIZAÇÃO
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O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, que implementa um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década. |
Resiliência (RE)Transição Climática (TC)Transição Digital (TD)
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PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
i02: Transição Digital das EmpresasPretende contribuir para a transformação dos modelos de negócio das PME portuguesas e para a sua digitalização,- Integra a promoção da digitalização dos negócios por via da aceleração e automação de tomadas de decisão e de execução com base em inteligência artificial, do redesenho de cadeias de valor e de fornecimento, otimizando rapidez e resiliência e da utilização de espaços de dados transsectoriais, suportada em infraestruturas europeias de cloud e edge computing, inovadoras, seguras e energeticamente eficientes, proporcionando às empresas um reposicionamento dos seus negócios num ecossistema digitalmente avançado |
CANDIDATURA
Previsão abertura abril 2024 |
O que é? Incentivos sob a forma de vouchers para fomentar a integração de tecnologia nas empresas, com apoio ao desenvolvimento de processos e de competências organizacionais que potenciem a transformação digital do modelo de negócio das organizações. O apoio é convertido em vales Coaching 4.0.
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FERRAMENTAS DE GESTÃO
Segue-se um resumo de algumas das ferramentas mais utilizadas na gestão, sejam em startup´s sejam em empresas em atividade.
Nós Consultores está disponivel para as implementar na sua organização, prestando a formação adequada.
Descrição | Gestão financeira | INVESTIMENTOS |
Plano de negócios | Ferramenta IAPMEI: Avaliação de Projetos de Investimento | |
2018 | Objetivos:
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Descrição | Gestão financeira | CONTROLO DE GESTÃO |
Controlo de Gestão | Controlo regular das metas definidas no Plano de Negócios | |
2018 | Objetivos: Após seleccionar o periodo de controlo - mensal, trimestral, sazonal - adequado à natureza da empresa:
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Descrição | Estratégia | Grelhas de Marketing / Diagnóstico |
Marketing estratégico- grelhas |
Análise SWOT - Identificação e calendarização de medidas | |
2018 | Objetivos:
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Descrição | Gestão financeira | TESOURARIA |
Plano de tesouraria |
Previsão da tesouraria a 4 meses | |
2018 | Objetivos: Obter no início de cada semana a situação futura da tesouraria:
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INFORMAÇÕES ATUALIDADES |
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
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Fundos de garantia do trabalho |
Alteração dos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho |
Esta informação não dispensa a leitura cuidada do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro |
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STARTUPS |
CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS DE STARTUPS, SCALEUPS E BUSINESS ANGLES - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS |
Esta informação não dispensa a leitura cuidada da Lei nº. 21/2023 de 25 de maio A presente lei procede à: a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup; b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente: a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos; b) Empregue menos de 250 trabalhadores; c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros; d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa; e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e f) Cumpra uma das seguintes condições: i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia; ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital. 2 - Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário. 3 - A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento. 2 - São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel; b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização; c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME; d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel; e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal. 4. Noção de scaleup (artigo 4º.): 1 - O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal. 2 - A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da Internet, no portal único de serviços públicos. 3 - O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais. 4 - A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups reconhecidas. 5 - A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte. 6 - Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante prévio consentimento do interessado. |
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PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR |
ALERTA IMPORTANTE - HÁ COIMAS ELEVADAS JÁ APLICADAS |
Disponibilização e divulgação de |
Principais normas estabelecidas nesta legislação: Artigo 3º.
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REGIME DE DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS |
FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - IVA |
Decreto-Lei n.o 125/2021, de 30DEZ, |
Consute em detalhe os novos planos de flexibilização do IVA para 2023 de que se destacam: Estão abrangidos os seguintes períodos:
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IBAN – APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TITULARES DE RENDIMENTOS |
MUITO IMPORTANTE |
Dois tipos de IBAN diferentes do Portal das Finanças |
1. IBAN associado ao seu registo /NIF, que fica individualmente registado na informação cadastral do contribuinte. Consultar aqui. 2. IBAN exclusivamente para efeitos de recebimento de reembolso de IRS.
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