PORTUGAL 2020 - 2030

LEGISLAÇÃO


INOVAÇÃO PRODUTIVA
Publicado 
MPr-2024-2 em 03/05/2024 - Outros Territórios
MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade
Operacções individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME.

AVISOS   textos integrais
MPr – 2024 – 2
MPr – 2024 – 3  

Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta dos MPr-2024-2  - Outros Territórios e MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade

I Ações abrangidas a ambos os Avisos
São suscetíveis de apoio as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação: 

1. A criação de um novo estabelecimento;
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

II Entidades que podem candidatar-se a ambos os Avisos
Micro,  pequenas e médias empresas (PME)

III Area Geográfica:
MPr-2024-2 em 03/05/2024 - Outros Territórios. NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), fora dos territórios de baixa densidade 
MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade definidos pela CIC Portugal 2020   

IV Taxa máxima de cofianciamento para ambos os Avisos: 40%


V Período de candidaturas para ambos os Avisos

Início: 30/04/2024

Análise e decisão:

• Fase 1: 16/09/2024 (19 horas)

• Fase 2: 30/12/2024 (19 horas)

VI Finalidades e objetivos
• Estimular o investimento empresarial de natureza inovadora e o reforço da sua competitividade externa, através da diferenciação, diversificaçã e inovação.
• Apoiar o o desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
• Visar também a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, organizacionais ou de marketing.

VII Custos elegíveis
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessaárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informaáticos, incluindo o software necessaário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, tais como a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.

Conheça ainda o Guia de apoio ao preenchimento de candidaturas no Balcão dos Fundos

     

PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 

i02: Transição Digital
das Empresas

Pretende contribuir para a transformação dos modelos de negócio das PME portuguesas e para a sua digitalização,
                       
Integra a promoção da digitalização dos negócios por via da aceleração e automação de tomadas de decisão e de execução com base em inteligência artificial, do redesenho de cadeias de valor e de fornecimento, otimizando rapidez e resiliência e da utilização de espaços de dados transsectoriais, suportada em infraestruturas europeias de cloud e edge computing, inovadoras, seguras e energeticamente eficientes, proporcionando às empresas um reposicionamento dos seus negócios num ecossistema digitalmente avançado
CANDIDATURA
Previsão abertura
abril 2024
 
 
APOIO A MODELOS DE NEGÓCIO PATA A TRANSIÇÃO DIGITAL
 

O que é? Incentivos sob a forma de vouchers para fomentar a integração de tecnologia nas empresas, com apoio ao desenvolvimento de processos e de competências organizacionais que potenciem a transformação digital do modelo de negócio das organizações. O apoio é convertido em vales Coaching 4.0.

Para quem? Pequenas e médias empresas (PME) do Continente e Regiões Autónomas.

Financiamento? Investimento máximo por empresa: 10 mil euros. Taxa comparticipação Fundo Perdido: 75%.  
Despesas elegíveis:
1. Gestão de redes sociais e gestão de anúncios.
2. Plano de marketing digital
3. Criação de conteúdo e otimização de SEO
4. E-mail Marketing e Automation.
5.  Consultoria e desenvolvimento de Maturidade Digital.
6. Aquisição de novos softwares para implementação interna.                                                                                         
 

Fundos de garantia do trabalho

Alteração dos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro
 

Esta informação não dispensa a leitura cuidada do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro

Aspetos relevantes:

1. Introdução:
> reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.

2. Objetivos:
> permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.

3. Finalidades
> apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.
> possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.
> assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho

PORTUGAL2030


PROGRAMA AVANÇAR
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria nº. 187/2023 de 03 de julho
Apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados 

IEFP

Não dispensa a leitura integral do diploma

I OBJETO:

Concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1330 euros, bem como na concessão diretamente ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.

II OBJETIVOS

a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados;
 
b) Apoiar a autonomização dos jovens qualificados;
 
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens;
 
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
 
e) Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados;
 
f) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados.

III REQUESITOS DOS APOIOS?
Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, inscritos no IEFP, I. P., como desempregados.

IV DESTINATÁRIOS ELEGÍVEIS
Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, inscritos no IEFP, I. P., como desempregados.

V REQUESITOS DOS CONTRATOS?

1. contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros.

2. Manutenção do contrato sem termo de pelo menos 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

VI APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO?

a) 18 vezes o valor do IAS ( em 2023=480,43€) em 2023 e 2024

b) 12 vezes o valor do IAS em 2025

c) 10 vezes o valor do IAS em 2026

VII - APOIO FINANCEIRO À TSU

 Apoio de 50% na TSU


VIII PRAZOS DE PAGAMENTO

1. 60% até 20 dias após a assinatura dos contratos.

2. 20% pago no 13º. Mês de vigência do contrato.

3. 20% pago no 25º. Mês de vigência do contrato.
 
     

STARTUPS 
SCALEUPS

CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS DE  STARTUPS, SCALEUPS E BUSINESS ANGLES - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Lei nº. 21/2023 de 25 de maio

Esta informação não dispensa a leitura cuidada da Lei nº. 21/2023 de 25 de maio

Aspetos relevantes:

1. Objeto (artigo 1º.):

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.


2. Noção de startup (artigo 2º.):

Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições:

i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 - Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 - A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.

3. Buisiness angels (artigo 3º.):

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.

2 - São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;

b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;

c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;

d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;

e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.

4.  Noção de scaleup (artigo 4º.):

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

5. Reconhecimento do estatuto (artigo 5º.):

1 - O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.

2 - A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da Internet, no portal único de serviços públicos.

3 - O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 - A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups reconhecidas.

5 - A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 - Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante prévio consentimento do interessado.

6. Nota final:
Conhecer em detalhe as medidas. fiscais expressasno CAPÍTULO II 

LEGISLAÇÃO


INOVAÇÃO PRODUTIVA
Publicado AVISO MPr-2023-1 em 03/05/2023
Operac?o?es individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME.

AVISO MPr-2023-1

Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta de todo o AVISO MPr-2023-1
nomeadamente o seu anexo A - Referencial de Mérito do projeto

I Ações abrangidas por este Aviso

1. A criação de um novo estabelecimento;
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

II Período de candidaturas

• Fase 1: 02/06/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo do pedido de auxiílio atraveés do Aviso n.o 02/RPA/2022 até ao dia 30/11/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação ai registada.

• Fase 2: 28/07/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo de pedido de auxiílio através do Aviso n.o 02/RPA/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação aí registada.

• Fase 3: 29/09/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022.

• Fase 4: 15/12/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022.

III Finalidades e objetivos
• Estimular o investimento empresarial de natureza inovadora e o reforço da sua competitividade externa, através da diferenciação, diversificaçã e inovação.
• Apoiar o o desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
• Visar também a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, organizacionais ou de marketing.

IV Ações elegíveis
São suscetíveis de apoio operações de natureza inovadora que se proponham produzir
• bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis,
• com elevado valor acrescentado e
• elevado nivel de incorporação nacional.

V Tipologias
Investimentos relacionados com:

  1. A criação de um novo estabelecimento;

  2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

  3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente;

  4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

VI Taxas de financiamento
soma das seguintes parcelas, até ao limite máximo de 40%:

A) Taxa Base: 25 p.p. para médias empresas e 30 p.p. para micro e pequenas empresas.

B) Majorações:
i. Prioridades de políticas setoriais + 5 p.p. até ao limite de 10 p.p. para 
A) operações de entidades que tenham contratação coletiva dinámica,
B) operações na área da Indústria 4.0
C) operações que contribuam de forma relevante para os objetivos da Transição Climática, 
ii. «Capitalização PME»?
5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios?.

VI Custos elegíveis
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessaárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informaáticos, incluindo o software necessaário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, tais como a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.

Operações no Setor do Turismo e indústria com CAE identificado no anexo A2:
• podem ainda ser elegíveis a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

VII Regras ou limites especi?ficos a? elegibilidade de despesa
1. Limite mi?nimo de despesa elegi?vel total de 250.000 euros e máximo de 25 mihões euros.
2. Não elegíveis investimentos incorridos em data anterior à da candidatura.
3. Serviços incluídos em VI c) ( intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas ...) não podem exceder 20% do investimentos elegível.

           

PORTUGAL 2030
MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2021-2027
O Portugal 2030 materializa o clico de programação de fundos europeus
para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre
Portugal e a Comissão Europeia,, em julho de 2022, que estabelece as grandes
prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 98/2020, de 13 de novembro,
procurando contribuir para concretizar a visão de "recuperar a economia e
proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação
e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial.

Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro


O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030:
As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1);
Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2);
Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e
Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.
O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco
objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na
digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no
empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética,
nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de
transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a
igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
                                                                                           

PORTUGAL 2030
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                                      

REGULAMENTO

Área Temática Inovação e Transição Digital
Portaria nº. 103-A/2023 de 12 de abril

Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
O presente Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital estabelece desde já as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendo-se, no entanto, que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito.
Segue um curto resumo das principais regras incluídas em cada SECÇÃO  da no CAPÍTULO II - Disposições específica da Portaria nº. 103-A/2023 de 12 de abril. Não dispensa a leitura atenta de toda esta legislação, nomeadamente os seu anexos I a III.

SECÇÃO I - Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
SUBSECÇÃO I - Normas gerais
Artigo 15º. Objetivos: 
a) Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentaáveis....
b) Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME...

Artigo 16º. Tipologias de intervenção
a) Inovação Produtiva;
b) Qualificação e Internacionalização das PME.

Artigo 18º. Elegibilidade
As operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade criíticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.

SUBSECÇÃO II - Inovação Produtiva
Artigo 19º. Tipologias da operação.
1. É suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa: 
a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual...
b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logiística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais ou de marketing.
2 — Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizaáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional...que nos termos do nº. 49 do artigo 2º. do Regulamento (UE) correspondam a um investimento inicial relacionado com:
a) A criação de um novo estabelecimento;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, de um novo estabelecimento;
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente...
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente...
Artigo 23º. Forma de apoio:
Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato hiíbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empreéstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
2 — As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 24º - Taxas de financiamento.
1 — A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas,...
b) Majorações: 
i) «Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temaáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais...
ii) «Criação de emprego qualificado»: ate? 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados...
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios...
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresaários, gestores ou outros dirigentes...
...

4. Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de ateé 50 %, que pode ser acrescida das seguintes
majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Artigo 25º.  Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.
...
3. Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

SUBSECÇÃO III - Qualificação e Internacionalização das PME
Artigo 29º. Tipologias da operação.
1 — Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operaçã «Internacionalização das PME».
2 — A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:
a) Inovaçã organizacional, de gestão e logística;
b) Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
c) Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
d) Qualidade e certificação;
e) Criação de marcas e de design, excluindo as alterações perioídicas e outras de natureza cíclica e sazonal;
f) Proteção de propriedade industrial;
g) Transferência de conhecimento e tecnologia; 
h) Sustentabilidade e ecoinovação.
3 — A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:
a) Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos; 
b) Marketing internacional;
c) Presença online e e-commerce;
d) Criação e promoção internacional de marcas;
e) Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas; 
f) Qualidade e certificação específica para os mercados externos.
Artigo 33º. Forma de apoio
Os incentivos a conceder no a?mbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34º - Taxas de financiamento.
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes. 
2 — No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar
o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 — No caso das candidaturas em conjunto, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35º.  Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação...
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados...
c) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterio...
d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos...incluindo campanhas de marketing nos mercados externos, despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validacão da despesa dos pedidos de pagamento, custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas, custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
e) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;
f) Formação de recursos humanos;
g) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes...
2 — Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 36º.  Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.o, saoo ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

ALERTA IMPORTANTE - HÁ COIMAS ELEVADAS JÁ APLICADAS
Cumprimentos do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Disponibilização e divulgação de
linhas telefónicas para contacto do consumidor

Principais normas estabelecidas nesta legislação: Artigo 3º.
1 - Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 - A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 - Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».

Cada empresa esteja atenta os locais onde tenha inscritos contactos telefónicos (e-mails - website - faturas - outras comunicações)
e adicione a daca um deles as frases  «Chamada para a rede fixa nacional» ou «Chamada para rede móvel nacional» conforme os casos. Já que raramente o custo da chamada não é de preço único.

 

REGIME DE DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS

FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - IVA
Leia com atenção os ESCLARECIMENTOS  da Autoridade Tributária sobre os dois tipos de IBAN disponíveis

Decreto-Lei n.o 125/2021, de 30DEZ,
alterado pelo
Decreto-Lei n.o 85/2022, de 21 de dezembro 
 Aditamento dos Artigos 16.o-C

Consute em detalhe os novos planos de flexibilização do IVA para 2023 de que se destacam:

2-  Quais os periíodos de pagamento que se encontram abrangidos pela possibilidade de adesaão ao plano de flexibilização de
pagamentos?

Estão abrangidos os seguintes períodos:
a) Relativamente ao periíodo normal mensal:
- 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 - janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro
e dezembro. Nota: O mês de outubro não está abrangido
b) Relativamente ao período normal trimestral:
- 03T, 06T, 09T e 12T - 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Trimestres.
...
8- Em quantas prestações pode ser efetuado o pagamento fracionado de um plano de flexibilização
-  Obrigação de pagamento ocorre no primeiro semestre do ano em causa:

Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades
-  Obrigação de pagamento ocorre no segundo semestre do mesmo ano:
Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa. Ou seja, os períodos de setembro e do 3o trimestre só podem ter 2 prestações.
...
10. Qual o prazo de pagamento das prestações?
As prestações mensais dos planos de flexibilização vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, vence na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais, vencem na mesma data dos meses posteriores.
Quando a data limite de pagamento coincide com fim de semana ou feriado, a data limite passará para o 1.o dia útil seguinte. Sugere-se que antes de efetuar o pagamento consulte o respetivo plano no portal das finanças em: “Flexibilização de Pagamentos > Consultar Planos”.

 

                                                                           

INFORMAÇÕES
ATUALIDADES
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                                      

IBAN – APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TITULARES DE RENDIMENTOS

MUITO IMPORTANTE
Leia com atenção os ESCLARECIMENTOS  da Autoridade Tributária sobre os dois tipos de IBAN disponíveis

Dois tipos de IBAN diferentes do Portal das Finanças

1. IBAN associado ao seu registo /NIF, que fica individualmente registado na informação cadastral do contribuinte. Consultar aqui.

2. IBAN exclusivamente para efeitos de recebimento de reembolso de IRS.
Consultar aqui

ATENÇÃO
IBAN para pagamento do apoio extraordinário
AT emitiu ou emitirá a ordem de transferência para este IBAN

porque este apoio extraordinário é efetuado a nível individual, ,associado individualmente ao registo/NIF de cada contribuinte.


NÃO DEIXE DE CONSULTAR O ESCLARECIMENTO INTEGRAL
 

 

     

PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
INDICADORES DE CONTRATUALIZAÇÃO

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
é um programa de aplicação nacional, com
umperíodo de execução até 2026, que vai
implementarum conjunto de reformas e 
investimentos destinadosa repor o
crescimento económico sustentado, após
a pandemia, reforçando o objetivo de
convergência com a Europa ao longo
da próxima década.

 

Resiliência (RE)

Transição Climática (TC)

Transição Digital (TD)
 


Conheça os principais apoios que vão ficando
disponíveis para as PME

         

DATA: 12/10/2022

                                 12/10/2022
              INCENTIVOS - APOIOS - SUBSÍDIOS
         CONCURSOS ABERTOS PARA EMPRESAS

                                                                        PRR - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

C5. Capitalização e Inovação empresarial
C05-i06.01 - 01. Programa de Recapitalização Estratégica (Aviso n.º 01/C05-i06.01/2022)
Aviso de abertura de concurso         
        
 
C13. Eficiência Energética em Edifícios
C13-i03: Eficiência energética em edifícios de serviços
Aviso de abertura de concurso – 1ª. republicação
 
C16. EMPRESAS  4.0
C16-i02: Transição Digital das empresas
 
02.  PROJETOS “ Aceleradoras de comércio Digital” e “Bairros Comerciais digitais”
Investimento TD-C16-i02-Empresas 4.0-Projeto 01-Aceleradoras de Comércio e Projeto 02 - Bairros Comerciais Digitais (Orientação Técnica n.º 02/C16-i02/2022)
Orientação técnica
 
04. CONCURSOS: Apresentação de candidaturas. Projetos no âmbito das ACELERADORAS DE COMÉRCIO DIGITAL
Concurso para a Apresentação de Candidaturas para Desenvolvimento de Projetos no âmbito das Aceleradoras de Comércio Digital (Aviso de Abertura de Concurso N.º 04/C16-i02/2022)
Orientação Técnica
AVISO Nº. 04/C16-i02/2022 – 3ª. republicação
 
05INTERNACIONALIZAÇÃO VIA E-COMMERCE
INVESTIMENTO TD-C16-I02 – EMPRESAS 4.0: TRANSIÇÃO DIGITAL DAS EMPRESAS  -                                                                                                                    Medida 02 – COMÉRCIO DIGITAL Projeto 03 - “INTERNACIONALIZAÇÃO VIA E-COMMERCE” (Orientação Técnica n.º 05/C16-i02/2022)
Orientação técnica
 
06. Medida - EMPREENDORISMO
“Empreendedorismo, Projeto 02: Reforço da Estrutura nacional para o empreendedorismo – Startup Portugal” Orientação Técnica N.º 06/C16-i02/2022 Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. 06 de (Orientação Técnica n.º 06/C16-i02/2022)
Orientação técnica
 
08. CONCURSOS: Apresentação de candidaturas. Medida: Internacionalização via E-commerce.
Aviso de Abertura de Concurso para Projetos no âmbito da medida “Internacionalização via E-commerce” (Aviso de Abertura de Concurso n.º 08/C16-i02/2022)
Orientação técnica (2ª. republicação)
 
PORTUGAL2030             
 
O que é o Portugal 2030
Enquadramento – Prioridades
CANDIDATURAS ABERTAS
  1. Registo de Pedido de Auxílio 01/RPA/2022, SI I&DT - I&D Empresarial 
    SI I&D Empresas anterior (encerrado) : utilidade em conhecê-lo para apoiar novo programa de investimentos.
         Registo de Pedido de Auxílio 02/RPA/2022, SI Inovação -  Inovação Produtiva 
         Concurso Inovação Produtiva anterior (encerrado) : utilidade em conhecê-lo para apoiar novo programa de investimentos.
  1. Projetos de formação
    Programa Interface
    projetos autónomos e projetos conjuntos de formação profissional.
    Aviso AAC 01/SI2022
     
  2. Clube de Fornecedores
    1ª. fase: Aviso nº. 02/SI/2017

    apresentação de propostas de redes para a consolidação de Clubes de Fornecedores e seleção das respetivas Empresas Nuclear
           2ª fase:  corresponde ao lançamento de concursos dedicados à capacitação das empresas que integram a rede de fornecedores Bosch.
          Clube de Fornecedores – VOLKSWAGEN AUTOEUROPA
          Clube de Fornecedores | PEUGEOT CITROEN PORTUGAL
Medida Estágios ATIVAR – Potenciar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a reconversão profissional de desempregados.
Candidaturas a abrir em 01/11/2022
 
Compromisso Emprego Sustentável - Medida com caráter excecional e transitório que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.
Candidaturas de 15/03 a 30/12/2022
 
Incentivo ATIVAR.PT – Conversão de contratos - prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo de trabalhadores abrangidos por esta medida ou pelas medidas Estímulo Emprego (Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho) e Contrato-Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro)
 
Prémio ao Emprego – ESTÁGIOS ATIVAR.PT - No âmbito da medida Estágios ATIVAR.PT é concedido um prémio à entidade promotora que celebre um contrato de trabalho sem termo com ex-estagiário da Medida e das medidas Estágios de Inserção, Estágios Profissionais, Estágio Emprego e Reativar.

 
Requisitos e regras de aplicação do novo Incentivo fiscal à recuperação (IFR), um benefício fiscal que irá vigorar para investimentos elegíveis efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. 
 
   

PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 

Programa de Recapitalização Estratégica

Pretende estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia e reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português. 
                       
Contacto: fdcr@bpfomento.pt

NÃO DISPENSA A LEITURA INTEGRAL DO Programa de Recapitalização Estratégica

1. Finalidade
As operações de investimento deste programa destinam-se a alcançar os seguintes objetivos, não necessariamente cumulativos:

  • Reforçar a solvência das empresas estratégicas que desenvolvam atividade em território nacional e que tenham sido afetadas pelo impacto da doença COVID 19;
  • Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial português, promovendo o aumento da autonomia financeira de empresas estratégicas;
  • Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas estratégicas; 
  • Fomentar o investimento de empresas estratégicas para o relançamento da economia;
  • Apoiar a consolidação empresarial em setores estratégicos, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado; 
  • Promover a resiliência financeira do tecido económico português, conferindo-lhe as ferramentas para corresponder aos desafios das prioridades europeias e nacionais da dupla transição climática e digital.


2. Beneficiários
Empresas não financeiras estratégicas viáveis, que desenvolvam atividade em território nacional, que tenham sido afetadas pelo impacto da doença COVID-19 e que cumpram as seguintes condições de elegibilidade exigidas no Programa de Recapitalização Estratégica


3. Como solicitar
As candidaturas deverão ser submetidas, totalmente instruídas, pelos Beneficiários Finais para o endereço de email fdcr@bpfomento.pt, após consulta da Ficha de Produto detalhada e restantes documentos de suporte à candidatura, que se encontram disponíveis para download no final de ppágina do Programa de Recapitalização Estratégica


4. Principais Características
  • Estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia portuguesa, o qual terá de responder simultaneamente à prioridade europeia da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, sendo estas prioridades assumidas como os principais motores para a recuperação económica e social do conjunto da economia europeia;

  • Reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português;

  • Colmatar a delapidação de capitais própriosdurante a crise pandémica em empresas não-financeiras relevantes e de potencial impacto futuro significativo.
 
5. Dotação e prazo de vigência
400 milhões de euros sendo a 
duração do instrumento financeiro será de até 10 anos.

6. Coinvestidores
São Coinvestidores do Fundo de Capitalização e Resiliência sociedades não financeiras, bancos ou instituições promocionais ou entidades visadas pela Lei nº 18/2015, de 4 de março.

7. âmbito geográfico
Apenas empresas com sede em Portugal.

 
 
   

PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 

Programa Consolidar

Pretende promover o crescimento, expansão, consolidação de projetos empresariais, bem como o desenvolvimento de novas áreas de negócio e novos produtos, através da restruturação dos respetivos modelos de negócio e a profissiionalização e reforço da eqipa de gestão dos Beneficiários Finais.
                       

Contacto: fdcr@bpfomento.pt

NÃO DISPENSA A LEITURA INTEGRAL DO Programa Consolidar

1. Finalidade
apoiar a subscrição de fundos de capital de risco para investimento em 
NÃO DISPENSA A LEITURA INTEGRAL DO Programa Consolidar

1. Finalidade
Apoiar a suabcrição de fundos de capital de risco para investimento em PME e Mid Caps, impactadas pela pandemia de COVID-19 mas economicamente viáveise com potencial de recuperação.

2. Beneficiários
PME e Mid Caps, estabelecidas ou a operar em Portugal, impactadas pela pandemia de COVID-19, mas economicamente viáveis e com potencial de recuperação e que cumpram as condições de elegibilidade exigidas (ver condições em Programa Consolidar.

 
3. Como solicitar
As candidaturas deverão ser submetidas, totalmente instruídas, pelos intermediários financeiros (Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco) para o endereço de email fdcr@bpfomento.pt, após consulta da Ficha de Produto detalhada e restantes documentos de suporte à candidatura, que se encontram disponíveis para download no final da página do Programa Consolidar.

4. Principais Características

  • Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial português, promovendo o aumento da autonomia financeira das empresas;
  • Investimento em empresas que desenvolvam processos de investimento enquadrados em dinâmicas de consolidação setorial, no mercado nacional e internacional;
  • Fortalecimento de PME e Mid Caps economicamente viáveis, com potencial de crescimento e inovação, com especial enfoque nas empresas exportadoras;
  • Apoiar a consolidação empresarial, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado;
  • Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas que desenvolvam atividade em território nacional.
    Nota: Estes objetivos não são necessariamente cumulativos.
5. Dotação e prazo de vigência
250 milhões de euros até 31/12/2030

6.
Intermediários Financeiros
Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco

7. Financiamento Máximo por Intermediário Financeiro
  • O investimento mínimo do FdCR por cada fundo de capital de risco é de 10 M€ e o máximo é de 50 M€;
  • A comparticipação máxima pelo FdCR é de 70% da dotação total de cada fundo de capital de risco;
  • A comparticipação privada é de pelo menos 30% do capital total subscrito de cada fundo de capital de risco;
  • A dimensão mínima de cada fundo de capital de risco é de 40 M€;

8. Beneficiários Finais
PME ou Mid Caps.

9.
Setores Alvo
Será dada prioridade aos Intermediários Financeiros cuja política de investimento privilegie investimentos no setor da indústria, agrobusiness, saúde, comércio, turismo, transportes e logística, e serviços.
Sem prejuízo do referido no ponto anterior, a Entidade Gestora procurará assegurar a não sobreposição de políticas de investimento que privilegiem os mesmos focos setoriais.

10. Âmbito Geográfico - ao nível das empresas
Cada fundo de capital de risco deverá investir em empresas estabelecidas ou a operar em Portugal num montante, pelo menos, igual à dotação investida pelo FdCR no fundo.
As operações em Beneficiário Final deverão prever que, pelo menos, 
70% do montante investido é efetuado com recurso a instrumentos de capital e quase-capital,

 
 
   

INFORMAÇÕES
ATUALIDADES
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                               

FLEXIBILIZAÇÃO DO
PAGAMENTO DE IMPOSTOS
2022

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS. REGIMES EXCECIONAIS DE PAGAMENTO EM PRETAÇÕES NO ANO DE 2022
Decreto-Lei nº. 125/2021 de 30 de dezembro

FLEXIBILIZAÇÃO
DO IVA 

Flexibilização dos pagamentos do IVA 
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

Regime trimestral de entrega da DP IVA:

  1. IVA do 4o trimestre de 2021 (2020/12T) a pagar em fevereiro de 2022 
    Pode ser pago:
    - Até ao dia 25 de fevereiro de 2022; ou
    - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros ou penalidades. 
    - Aderindo aos planos prestacionais:
    > na opção de fracionamento em 3 prestações o valor mínimo a pagar será de 75€
    >  na opção de fracionamento em 6 prestações o valor mínimo a pagar será de 150€
    Prazos de pagamento:
    > A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de fevereiro); 
    > - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte). 
    Beneficiários: 
    > Todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral de entrega da declaração periódica do IVA. 
    • Prazo limite de adesão: 
    > Até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25/02/2022)
    A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quais- quer garantias;
    Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
     
  2. IVA do 1o trimestre de 2022 a pagar em maio de 2022
    • Pode ser pago:
    - Até ao dia 25 de maio de 2022; ou
    - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
    Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
    • Prazos de pagamentos:
    As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
    - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de paga- mento em causa (25 de maio);
    - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
    • Sujeitos passivos que podem aderir:
    Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao 1.o trimestre de 2022, todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral de entrega da declaração periódica do IVA.
    Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
    Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de maio);
    A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
    Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

    Regime Mensal de entrega da DP IVA:

    1. IVA de novembro de 2021 a pagar em janeiro de 2022

    • Pode ser pago:
    - Até ao dia 25 de janeiro de 2022; ou
    - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€,
    sem juros. Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
    • Prazos de pagamentos:
    As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos ven- cem-se da seguinte forma:
    - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de janeiro);
    - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
    • Sujeitos passivos que podem aderir:
    Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao mês de novembro 2021, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
    - Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
    - Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
    O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho n.o 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
    • Prazo limite de adesão: 
    Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de janeiro);
    A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quais- quer garantias;
    Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

    2. IVA de dezembro de 2021 a pagar em fevereiro de 2022

    • Pode ser pago:
    - Até ao dia 25 de fevereiro de 2022; ou
    - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
    Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
    • Prazos de pagamentos:
    As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos ven- cem-se da seguinte forma:
    - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de fevereiro);
    - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequen- tes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
    • Sujeitos passivos que podem aderir:
    Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao mês de dezembro 2021, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
    - Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
    - Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade
    económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
    - Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive. 
    O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despa- cho no 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
    • Prazo limite de adesão: 
    Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de fevereiro);
    A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
    Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

    3. IVA de janeiro de 2022 a abril 2022 pagar de em fevereiro em março 2022 a junho 2022
    • Pode ser pago:

    -Até ao dia 25demarço (a27dejunho) de 2022; ou
    - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
    Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
    • Prazos de pagamentos:
    As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
    - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de março / 26 de abril / 25 de maio / 27 de junho);
    - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
    • Sujeitos passivos que podem aderir:
    - Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente aos meses de janeiro a abril 2022, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
    - Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000 € em 2020; ou 
    - Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
    - Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
    O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho no 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
    • Prazo limite de adesão: 
    Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de março / 26 de abril /25 de maio / 27 de junho);
    A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
    Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

FLEXIBILIZAÇÃO
DAS RETENÇÕES NA FONTE

 
Flexibilização dos pagamentos das  Retençõe na fonte 
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

        1. Retenções na fonte de dezembro de 2021 a pagar em janeiro de 2022
        • Podem ser pagas:
        
- Até ao dia 20 de janeiro de 2022; ou
        - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
        Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de retenções na fonte a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em
        3 ou 6 prestações.
       • Prazos de pagamentos:    
        
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos ven- cem-se da seguinte forma:
      - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (20 de janeiro);
      - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
      • Sujeitos passivos que podem aderir:
     Podem beneficiar da flexibilização do pagamento das retenções na fonte referente ao mês de dezembro 2021, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
      - Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
      - Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
      - Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
       O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despa- cho n.o 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
      • Prazo limite de adesão planos prestacionais e outras condições: 
       Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (20 de janeiro);
       A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
      Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

     2. Retenções na fonte de janeiro de 2022 a maio de 2022 a pagar em fevereiro de 2022 a junho de 2022
     • Podem ser pagas:

     - Até ao dia 21 de fevereiro (a 20 de junho) de 2022; ou
     - Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros. Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de retenções na fonte a pagar
      terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
     • Prazos de pagamentos:    
      As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos ven- cem-se da seguinte forma:
     - A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de paga- mento em causa (21 de fevereiro / 21 de março /20 de abril / 20 de maio / 20 de junho);      
     - As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequen- tes (dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte).
     • Sujeitos passivos que podem aderir:
     Podem beneficiar da flexibilização do pagamento das retenções na fonte referentes aos meses de janeiro a maio 2022, os sujeitos passivos enqua- drados no regime mensal que:
     - Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
     - Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade
       económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
     - Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
    O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despa- cho n.o 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
    • Prazo limite de adesão planos prestacionais e outras condições: 
      Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao ter- mo do prazo de pagamento do imposto (21 de fevereiro / 21 de março /20 de abril / 20 de maio / 20
      de junho);
      A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
      Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

 

FINANCIAMENTOS PME

REGIME JURÍDICO DOS EMPRÉSTIMOS PARTICIPATIVOS
Decreto-Lei no 11/2022 de 12 janeiro

EMPRÉSTIMOS
PARTICIPATIVOS

Síntese do principais artigos: Não dispensa a sua leitura integral 

Objetivo (artº. 2º.): facilitar o acesso das PME ao mercado de capitais», bem como prosseguir «a trajetória de melhoria do quadro de apoio ao investimento e a capitalização das empresas». Para esse objetivo de promover os investimentos de risco, é criado o “Investimento de quase-capital”

Definição de “Investimento de quase-capital”: tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. 
Os “investimentos de quase-capital” podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial». 

Partes (artº. 3º.): 
1. Mutuantes

a) Instituições de crédito e sociedades financeiras 
b) Organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social previstos 
c) Sociedades de investimento mobiliário 
d) O Fundo de Capitalização e Resiliência 
e) Outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito 
2. Mutuários
sociedades comerciais do setor não financeiro 

Finalidade ( artº. 5º.):
a) Financiamento de investimentos;
b) Reforço de fundo de maneio;
c) Reembolso de dívida anterior; ou
d) Qualquer outra finalidade acordada pelas partes. 

Remuneração ( artº. 8º.): 
1 — quaisquer contra- partidas indexadas aos resultados do mutuário que sejam acordadas no contrato de empréstimo e por reembolso exclusivamente a devolução do capital mutuado. 
2 — O empréstimo participativo é oneroso, sendo a remuneração exclusiva ou parcialmente indexada a uma participação nos resultados do mutuário fixada pelas partes no contrato. 
3 — A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente daque- les resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário. 
4 — A participação nos resultados pode ser aferida através de qualquer indicador financeiro previsto na demonstração de resultados da empresa, que reflita a evolução da sua situação financeira, acordado pelas partes no contrato, nomeadamente o volume de negócios, o resultado operacional ou o resultado líquido. 
5 —A remuneração pode ainda ter uma componente adicional de taxa de juro, devida nos termos definidos no contrato, de forma independente dos resultados do mutuário. 

Pagamento da remuneração (artº. 9º.):
1 — O mutuário procede ao pagamento da remuneração caso este aufira, nos termos previstos no contrato.
2 — Caso o mutuário não proceda ao pagamento da remuneração devida, o mutuante tem direito ao acionamento das garantias prestadas para segurança do empréstimo. 
3 — O artigo 322.o do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável ao acionamento das garantias prestadas para segurança do empréstimo participativo previsto no número anterior. 
4 — As partes podem estabelecer no contrato que o pagamento previsto no n.o 1 pode ser precedido de deliberação prévia da assembleia geral do mutuário.
5 —O mutuário deve providenciar ao mutuante a informação necessária ao apuramento da respetiva remuneração, nomeadamente a demonstração de resultados. 
6 — O mutuante pode exigir uma auditoria realizada por auditor externo independente à situa- ção financeira do mutuário, sempre que tenha dúvidas quanto à informação prestada pelo mutuário. 

Reembolso ( artº. 10º.):
1 — O mutuário pode proceder ao reembolso do empréstimo a todo o tempo, pelo valor nominal, acrescido da remuneração contratual, e da que se venceria até ao início do trimestre em que ocorra o reembolso, tomando por referência as respetivas demonstrações financeiras que permitam apurar os resultados. 
2 — O mutuante pode solicitar o reembolso total ou parcial do empréstimo participativo, incluindo qualquer remuneração devida, desde que tal se encontre previsto no contrato ou nas condições de emissão e respeite as condições neles previstas, bem como o disposto no artigo seguinte. 
3 — O reembolso apenas pode ser realizado com fundos que, nos termos da lei societária, podem ser distribuídos aos sócios. 
4 — Nos termos do n.o 2, as partes podem convencionar no contrato de empréstimo participativo a existência de um período de carência. 
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes podem estabelecer no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida que o pagamento previsto no presente artigo pode ser precedido de deliberação prévia da assembleia geral do mutuário. 

   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PROGRAMA APOIAR
Portaria nº. 168-B/2021

ALTERAÇÃO AO
REGULAMENTO
DO PROGRAMA
APOIAR

Resumo das principais alterações ao Regulamento. Convém consultar em detalhe a Portaria nº. 168-B/2021
Consultar ainda: Portaria n.o 271-A/2020, alterada pela Portaria n.o 15B/2021e pela Portaria n.o 69-A/2021

Principais alterações às Portarias anteriores:
Artgo 8º. Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT

nº. 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
...
nº. 5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.o trimestre de 2020,
sendo os limites máximos definidos no n.o 2 majorados nos seguintes termos: (ver alíneas seguintes deste nº. 5)
...
Artigo 13º. G. Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR + SIMPLES'?
nº. 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
...
nº. 4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.o trimestre de 2020, sendo os
limites máximos definidos no n.o 2 majorados nos seguintes termos: (ver alíneas seguintes deste nº. 4)

Artigo 4º. da Portaria nº. 168-B/2021: RepublicaçãoÉ republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado
em anexo à Portaria n.o 271-A/2020, 24 de novembro, na redação atual, da qual faz parte integrante. 
Nota: Ver em detalhe neste Novo Regulamento os enquadramentos aplicáveis:
a) «Apoiar.PT»;
b) «Apoiar Restauração»; 
c) «Apoiar + Simples»;
d) «Apoiar Rendas».


 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

PRORROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS: Lei 50/21 de 30 julho
Alteração ao Decreto-Le nº. 10-J/2020

 

PRORROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS
BANCÁRIAS


Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto-Lei assinalados

1  Objeto: 
prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021 
As entidades beneficiárias a que se refere o artigo beneficiam da prorrogação su- plementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, 
exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, nas operações de crédito referidas do Artº. 5º.-D da Lei 50/21 de 30 julho.
As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.
 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: Decreto Lei nº. 64/2021 de 28 julho
Alteração ao Decreto-Le nº. 10-J/2020

Apoio à tesouraria que se encontrem numa situação de crise empresarial

 

APOIO DE TESOURARIA
A MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS

 


Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto-Lei assinalado

1. Objeto:
apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
 
2. Montante:  
1 — O montante de financiamento inicial da Linha de Apoio MPE é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia e das finanças, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 100 milhões de euros.
2 — O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2021 sob a forma de subsídio reembolsável.
3 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finan-ças, mediante portaria, determinar as características
do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro.

3. Entidade Gestora
1 — O IAPMEI, I. P., é designado como entidade gestora da Linha de Apoio MPE
2 — Compete à entidade gestora exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e ap- tidão, todos os direitos relacionados com a gestão da
Linha de Apoio MPE e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Aprovar o subsídio reembolsável a conceder em cada caso concreto;
b) Exercer os direitos inerentes à contratação, gestão, reembolso e recuperação do subsídio reembolsável;
c) Aprovar a minuta de requerimento, através da qual pode ser solicitada a adesão, com as condições previstas no artigo seguinte;

4. Empresas beneficiárias
1 — São empresas beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de
crise empresarial;
2 — O apoio é requerido mediante a apresentação de requerimento, cuja minuta é aprovada pela entidade gestora;
3 — As empresas beneficiárias assumem o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020 pelo
período mínimo de um ano após a concessão do financiamento.

   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

CRIAÇÃO DO FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS: Decreto-Lei nº. 63/2021 de 28 de julho

Alteração ao Decreto-Le nº. 10-J/2020


Recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19

 

FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO
DE EMPRESAS

 


Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta dos Decretos-Lei assinalados, nomeadamente o 
ANEXO: REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO E RESILIÊNCIA

1. O Fundo de Capitalizaçao das Sociedades Comericais - Decreto-Lei nº. 63/2021 de 28 de julho - tem como objeto:  
a) A recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19?
b) À oitava alteração do Decreto-Le nº. 10-J/2020 (atualizado após as sucessivas alterações posteriores), que estabelece medidas excecionais de proteção dos
créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias
pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

2. O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas

3. Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de
garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre
o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes
, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

INOVAÇÃO PRODUTIVA: Aviso 13/SI/2021

INOVAÇÃO PRODUTIVA: Aviso 12/SI/2021 Territórios do Interior


PROMOVER A INOVAÇÃO EMPRESARIAL

Consultar IAPMEI

 

 


Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta dos Avisos asinalados.

1. Objetivos: Promover a inovação empresarial, nos seguintes domínios:
 a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da  transferência e aplicação de conhecimento;
 b) Adoção de novos ou significativamente melhorados processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais (para Não PME só serão apoiadas as áreas de processos ou métodos de fabrico).


2. Investimentos enquadráveis:
Investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional, que correspondam:
 i) A criação de um novo estabelecimento;
 ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão ou de modernização.?
No âmbito do investimento inicial pode ainda ser incluída uma componente específica de formação de recursos humanos associada à participação de empresários, gestores e trabalhadores das empresas em ações de formação integradas no projeto.

3. Formas de financiamento
1 — Forma hibrida de financiamento de projetos no âmbito do SI Inovação, que consiste na combinação de duas componentes, uma não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.
2 — A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível
3 — As PME que se proponham investir com projetos elegíveis no SI Inovação beneficiarão logo à partida de uma componente de subsídio não reembolsável (anteriormente apenas atribuída sob a forma de isenção de reembolso após a aferição do cumprimento dos resultados), podendo o subsídio reembolsável substituído por um empréstimo bancário sem juros.

4. Incentivo: entre 15% e 75%

5. Condições
• 50% do valor total através de subsídio não reembolsável, a atribuir no âmbito do SI Inovação;
• 50% do valor total através de um empréstimo bancário sem juros, associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.
Nota: A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas.

6. Condições de reembolso:
Prestações semestrais. 8 anos com 2 de carência (sem juros) 
 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

«IVAucher»
Âmbito e condições específicas de funcionamento deste programa

Decreto Regulamentar n. 2-A/2021 
20.05.2021

Decreto Regulamentar
no.2-A/2021

 

 


Resumo apenas do essencial. Não dispensa a consulta do Decreto Regulamentar n. 2-A/2021 

1. Fases do Programa (início e duração a definir por portaria do Ministro das Finanças:
a) O apuramento do montante do benefício tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa.

2. Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»
a) Consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e que associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
b) Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional.

3. Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
1 — Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante. ( Turismo e Restauração - consultar os CAE do Anexo)
2 — A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos consumidores pessoas singulares é:
a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS);
b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema.

4. Apuramento do montante do benefício
1 — A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.o 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício;
.......
5. O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.

5. Utilização do benefício
1 — Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos omerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher», 50% do montante a suportar do valor do bem ou serviço é suportado pelo benefício disponível apurado pela AT até ao limite disponível. 
 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

SISTEMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS
Regime contratual de Investimento (RCI)


AVISO Nº. 11/SI/2021
17 MAIO 2021

IMPPORTANTE:
Os termos deste AVISO aplicam-se às candidaturas entradas a partir da data da respetiva publicação, incluindo as que tenham sido objeto de registo de pedido de auxílio ao abrigo do Aviso n.o 02/SI/2021, de 1 de fevereiro

Período de Candidatura:
- Para a Tipologia de Investimento «Investigação e Desenvolvimento Tecnológico»: 30.06.2021
- Para a Tipologia de Investimento «Inovação Empresarial»: 30.09.2021

 

AVISO Nº. 11/SI/2021


Ver resumo em IAPMEI

1. Objetivos e prioridades:
i) contribuam para o aumento do investimento produtivo em atividades inovadoras. 
ii) promovam o investimento empresarial em I+I, o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação.
iii) induzam a cooperação empresarial e a articulação entre empresas e entidades de investigação.

2. Tipologias de Investimento:
A. Tipologia de Investimento «Inovação Empresarial» 
a) A criação de um novo estabelecimento;  
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente;
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
B. Tipologia de Investimento «Investigação e Desenvolvimento Tecnológico»
 a) Projetos Individuais de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
b) Projetos de I&D em Copromoção liderados por empresas e envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I+I no desenvolvimento
de atividades de I&D;

3. Taxas de Financiamento:
A taxa máxima de incentivo a atribuir é a que ficar estabelecida na pré-vinculação aprovada pela Autoridade de Gestão (AG), conforme referido no ponto 13,
tendo por limite as taxas máximas estabelecidas nos artigos 31.º e 71.º do RECI.

4. Formas e limites dos apoios:
Os apoios a conceder no âmbito do presente Aviso a projetos enquadrados na Tipologia de Investimento «Inovação Empresarial» revestem a natureza de incentivo
não reembolsável, convertível, total ou parcialmente, em incentivo reembolsável, em consequência da avaliação de resultados do projeto.
   
 

Portaria n.º 102-A/2021

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.


CANDIDATURAS ABERTAS EM IEFP  (entre 19 e 31de maio de 2021)

1. Incentivos:
a) Normalização da atividade empresarial. Decreto-Lei n.º 23-A/2021;
b) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho. Decreto-Lei n.º 46-A/202

2. Objetivos:
a) Normalização da atividade empresarial: promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de dedemprego dos trabalhadoresde empresas afetadas pelos efeitos da pandemia;
b) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho: promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de dedemprego dos trabalhadoresde empresas em situação de crise empresarial decorentes da pandemia.

3. Destinatários. Empregadores que tenham beneficiado, no primeiro trinestre de 2021 de, pelo menos, um dos segintes apoios:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho  artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

4. Apoios financeiros:
a) Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no nº. 3, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;
b) Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no nº. 3, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.

5. Pagamento do apoio: em duas prestações, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
NOTAS:
- O pagamento da segunda prestação do novo incentivo à normalização fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
- O pagamento do novo incentivo à normalização, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

Portaria 
n.º 69 A/2021

 

 

IAPMEI - 26.03.2021
O Programa APOIAR consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
> Reabertura das candidaturas à medida APOIAR.PT que se encontravam suspensas;
> Reforço dos apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, para as medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES;
> Alargamento das medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES aos Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada;
> Alargamento às atividades económicas de panificação, pastelaria, fabricação de artigos de pirotecnia e atividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório -  Estomatologia.

 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO

PROGRAMA APOIAR
CANDIDATURAS ABERTAS (até 16 de abril de 2021, ou até ao esgotamento da dotação)

> Aviso n.º 20/SI/2020 | APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO
> Aviso n.º 01/SI/2021 | APOIAR + SIMPLES
> Aviso n.º 03/SI/2021 | APOIAR RENDAS
 

Portaria 
n.º 69 A/2021

 

 

IAPMEI - 26.03.2021
O Programa APOIAR consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
> Reabertura das candidaturas à medida APOIAR.PT que se encontravam suspensas;
> Reforço dos apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, para as medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES;
> Alargamento das medidas APOIAR.PT e APOIAR+SIMPLES aos Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada;
> Alargamento às atividades económicas de panificação, pastelaria, fabricação de artigos de pirotecnia e atividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório -  Estomatologia.

 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO

DESPACHO N.o 90/2021-XXII?
16.03.2021

 

DESPACHO N.o 90/2021-XXII


I. MEDIDAS FISCAIS
Flexibiização de pagamentos


> IVA mensal de Janeiro de 2021
>  Retenções na fonte de IRS e IRC de fevereiro de 2021
     Micro, pequenas ou médias empresas:

   - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros de valor igual ou superior a 25€
   APLICA-SE A:
   - empresas de atividade económica de alojamento, restauração e similares.
   - restantes empresas com quebra de faturação de pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
 
   
 

COVID
ÚLTIMA HORA

RETOMA DOS APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO

Resumo IAPMEI

 

Comunicado
do Conselho
de Ministros
de11.03.2021


I. MEDIDAS FISCAIS

1. IVA
> IVA trimestral
   - 
Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo aos meses de fevereiro e maio.
   - Todas as empresas e trabalhadores independentes.
> IVA mensal
   - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo a todos os meses de janeiro a junho.
   - Micro empresas (até 2M€ de V.N.) com quebra de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).
   - Alargamento em fevereiro a todas as PME (V.N. até 50M€) e para todas as empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura.
   - Alargamento de março a junho: empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura e PME dos restantes setores com quebras de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).

2. Impostos sobre o Rendimento
>  Retenções na fonte de IRS e IRC

   - Entrega em 3 ou 6 prestações sem juros – relativo aos meses de março a junho.
   - Todas as empresas da restauração, alojamento e cultura, bem como as PME (V.N. > 50M€) com quebra de faturação >25% (2020 em relação a 2019).
>  Pagamento por conta de IRC
   
- Entrega em 3 prestações do 1.o e 2.o PPC – relativos a julho e setembro.
   - Todas as PME (V.N.>50M€).
   - Microempresas podem limitar em 50% o 2.o PPC (efazer regularização no 3.o PPC).
>  Autoliquidação IRC
   
- Entrega em 4 prestações, entre maio e agosto.
   - Todas as PME.
   - Mínimo de 25% no primeiro mês (maio).

3. Processos de Execução fiscal
> Em vigor
  
- Suspensão dos processos de execução fiscal até 31 de março de 2021.
   - Para regularização da situação tributária: criados planos prestacionais de dívidas que estejam em execução fiscal, até 5 mil€ euros para as pessoas singulares e até 10 mil€ para as empresas.
   - Planos prestacionais automáticos (1.a prestação só é devida a partir de abril).
> Novas medidas complementares
  
- Período de carência de 2 meses para o pagamento de planos prestacionais.
   - Planos prestacionais já em curso (no caso de PER, RERE e insolvência) podem agora incluir dívidas relativas ao período entre janeiro e março.
   - Alargamento dos planos, incluindo automáticos, feitos na fase de cobrança voluntária a outros tributos (e não apenas ao IRS e ao IRC).

II - EMPREGO

1. Apoio à Retoma Progressiva
> Prorrogação até setembro de 2021
> Apoio contributivo adicional para Turismo e Cultura:

   - Quebra de faturação < 75%: isenção contributiva.
   - Quebra de faturação > 75%: alargamento para grandes empresas da redução contributiva de 50%.

2. Layoff simplificado
> Alargamento a sócios-gerentes
> Alargamento a empresas afetadas por:

   - Interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas.
   - Situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento.

3. Novo incentivo à normalização
> Empregadores aderentes a layoff ou ARP no 1o trimestre 2021.

Apoio por posto de trabalho de:
   - 2 SMN para requerimentos até maio.
   - 1 SMN para requerimentos entre junho e agosto.
> Apoio variável: redução de 50% das contribuições sociais por 2 meses
> Flexibilidade

   - Empregador pode beneficiar do apoio durante 3 meses e aceder ao ARP sem necessidade de devolução (com direito a 1 SMN por trabalhador).

4. Apoio simplificado às microempresas
> Empregadores abrangidos pelo Apoio simplificado no 1o semestre 2021 que
   - se mantenham em situação de crise empresarial em junho 2021 e que não tenham beneficiado de layoff ou Apoio à Retoma em 2021.
> Apoio adicional
  
- 1 SMN adicional por posto de trabalho no 3o trimestre 2021

5. Apoio à contratação
> ATIVAR.PT - novo aviso aberto até 30 junho
> Compromisso Emprego Sustentável (PRR)

   - Contrato permanente.
   - Apoio direto de montante fixo com majoração:
     . 25% jovens
     . 35% pessoas com deficiência
     . 25% contratos com remuneração superior a 2 SMN 
     . 35% género sub-representado
   - Redução 50% contribuições sociais

III - EMPRESAS
ALARGAMENTODOS PROGRAMAS APOIAR RENDAS E APOIAR+SIMPLES
1. Apoiar Rendas

   - Alargamento a contratos de cedência de exploração. Candidaturas a partir de: 25 de março de 2021.
2. Apoiar + Simples e Apoiar Rendas
   
- Alargamento a ENI em regime de contabilidade simplificada e sem trabalhadores a cargo. Candidaturas a partir de: 25 de março de 2021.
3. Linha de crédito para o Turismo
  
- Montante 300 M€.
   - Empresas médias e grandes do setor do Turismo com quebras de faturação superiores a 25%.
   - Até 20% do montante financiado pode ser convertido em subvenção não-reembolsável, mediante critérios de manutenção de emprego.
4. Linhas de crédito existentes
   - 
Prorrogação, por 9 meses, dos períodos de carência das linhas de crédito com garantia de Estado.
   - Automática para setores mais afetados


 
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO

Últimas medidas publicadas até 31.01.2021

COVID-19
ÚLTIMAS MEDIDAS

     


1. 28.01.2021 - Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem. 
Segurança Social Direta. Ver aqui.
Apoio aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.

2. 26.01.2021 - Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Despacho nº. 1090-C/2021
A Autoridade Tributária deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia.

3. 26.01.2021 - Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. 
Portaria nº. 19-A/2021
Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19

4. 22.01.2021 - Mecanismo de conversão parcial dos montantes concedidos a empresas ao abrigo das linhas de crédito em subvenção não reembolsável.   
Portaria nº. 19/2021        

Regulamenta o mecanismo de conversão do limite de 20 % do valor de cada financiamentodas linhas de crédito  («Linha de Apoio à Economia COVID-19 — Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 — Montagem de Eventos») em subvenção não reembolsável.

5. 20.01.2021 - Flexibilização dos pagamentos do IVA e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 103-A/2020
Permite flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.

6. 18.01.2021 - Medidas de apoio ao emprego
Segurança Social Direta. Ver aqui.
As entidades empregadoras pode aceder às seguintes medidas de apoio ao emprego:
Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho)
Apoio à Retoma (Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade)

No 1º trimestre de 2021 as entidades empregadoras beneficiam da suspensão de execuções por dívidas à segurança social e da suspensão dos planos prestacionais em curso.
Suspensão de execuções e de planos prestacionais por dívidas à segurança social
Beneficiam também de:
Diferimento de Obrigações contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

7. 15.01.2021 - Programa APOIAR - Apresentação de cadidaturas 
Aviso nº. 20/SI/2020
Promove o apoio à tesouraria das empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico.

8. 15.01.2021 - Prorrogação do apoio extraordinário à retoma.
Decreto-Lei nº. 6-C/2021

Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

9. 15.01.2021 - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Decreto-Lei n.º 6-E/2021
 Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal,  são adaptados os mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

10. 15.01.2021 - Apoios extraordinários no âmbito da COVID-19 - Trabalhadores independentes e sócios-gerentes
Segurança Social Direta. Ver aqui.
Reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica e medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e à desproteção social.
 
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO

Resolução do Conselho de Ministros de 13 e 14 de janeiro de 2021

Compromisso de calendário assumido pelo governo: 
> Abertura de candidaturas entre janeiro e fevereiro
> Início dos pagamentos entre janeiro e fevereiro

Conheça-as aqui

Economia e Emprego:
Medidas de apoio

 

 

1. 
Resumo:

I. Apoio ao emprego:

1. Encerramento da atividade > Layoff Simplificado
Entidade empregadora suporta 19,8% do salário;
A duração será idêntica à do período de confinamento. Transição do regime de apoio à retoma progressiva.

2. Quebra de faturação > Apoio à Retoma Progressiva
Possibilidade de redução do horário de trabalho até 100%.
Redução contributiva de 50% para MPMEs Sócios-gerentes abrangidos.

3. Microempresas > Apoio simplificado para Microempresas
Apoio no valor de 2 SMN (1.330€) por trabalhador.  

4. Trabalhadores por conta de outrem > com remunerações até 3 SMN
Recebem a 100% (Layoff e Apoio à Retoma).

5. Trabalhadores independentes > Reativado o Apoio à Redução da Atividade
Incluídos os TI que estão isentos do pagamento de contribuições.
    Trabalhadores independentes > Novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores. 

6. Sócios gerentes > Reativado o Apoio à Redução da Atividade
    Sócios gerentes > Acesso ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva?

7. Trabalhadores em situação de desproteção social. Trabalhadores do Serviço Doméstico > 

Novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

II. Suspensão de Execuções > Suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social:          de 1 de janeiro a 31 de março
Não é possível executar penhoras neste período. O pagamento dos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social também é suspenso.

III. Apoio à Economia

1.  Reabertura de linhas com garantia de Estado
  • Reabertura de linha para os setores mais afetados pelas medidas de mitigação da pandemia – 400 milhões €.

  • Para empresas com quebra homóloga de faturação superior a 25% no ano 2020.

  • Com compromisso de manutenção de postos de trabalho e da não distribuição de lucros.

2. Programa Apoiar > Candidaturas avertas em 25/11/2020

Novas medidas: 

1. Acelaração: Antecipa o pagamento da segunda tranche das candidaturas já aprovadas.
2. Aumenta o limite por empresa para 10.000€.
3. Extende as candidaturas ao quarto trmestre de 2020.
4. Estabelece um pagamento extraordinário. 

Destinatários: 
  • Setores mais afetados pelas medidas de mitigação da pandemia.

  • Quebra homóloga de faturação superior a 25% no ano 2020.

  • Manutenção de postos de trabalho e não distribuição de lucros.

  • Majoração para os setores encerrados, desde março de 2020, por determinação legal ou administrativa.

   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

QUATRO NOVAS MEDIDAS PUBLICADAS

30 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Decreto-Lei no. 109-A/2020
31/12/2020

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021 em 665,00 €.

Portaria no. 309/2020
31/12/2020

Prorroga a suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou
promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades.

Decreto-Lei no. 107/2020
31/12/2020
 
Permite que as famílias, empresas e Instituições Partculares de Solidariedade Social que não se encontrem abrangidas pelas medidas de moratórias bancárias, a elas possam aderir até 31 de março de 2021. O período de aplicação não pode ultrapassar nove meses. 
Lei no. 75-A/2020
30/12/2020
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

NOVAS MEDIDAS DE DIFERIMENTO FISCAL

Mantém para o 1º. semestre de 2021 a possibiidade de pagamento do IVA em 3 ou 6 prestações, sem juros.
Decreto-Lei n.o 103-A/2020

Decreto-Lei
no. 103-A/2020

 

 
Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

1 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o do Código do IVA (regime de pagamento mensal) que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

2 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o do Código do IVA (regime de pagamento trimestral) pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo no. 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

4 — A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.

   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

NOVAS MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10/12/2020 

Ver pontos 2, 3 e 4

Medidas a publicar a partir de Janeiro de 2021

Cons.Min.
10/12/2020

 

 

 
Ponto 2.  
Alargamento dos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas:
- alargamento do Programa Apoiar a médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada, 
- alargamento da linha de crédito dirigida ao setor industrial exportador, incluindo as empresasdo setor do turismo.
Novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas:
- apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados no contexto da pandemia da doença Covid-19; 
- apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido.

Ponto 3. 
Proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19.

Ponto 4.
Foi aprovado o decreto-lei que flexibiliza, no 1.º semestre de 2021, o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA, como forma de apoiar e reforçar a liquidez das empresas. Empresas com quebras de faturação de pelo menos iguais a 25% face ao período homólogo, podem efetuar pagamentos em três ou seis prestações mensais, sem juros.
 
   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

REPUBLICAÇÃO DO AVISO 20/SI/2020 - CANDIDATURAS AO PROGRAMA APOIAR 

ALTERAÇÕES AOS PONTOS 7 E 9

Submeta a candidatura no Balcão 2020 

Publicada a Portaria que aprova o Regulamento do Programa APOIAR
Duas medidas incluídas: "APOIAR.PT" e "APOIAR RESTAURAÇÃO"

Portaria
271-A/2020 de 24/11

 

 

 
Principais alterações: 
ponto 7 - permite a desistência de candidaturas para a submissão de nova sempre que se tenha registado algum lapso no preenchimento 
da candidatura que seja determinante para a concessão e/ou apuramento do apoio; 
ponto 9 - vai clarificado que o contabilista certificado é responsável por registar e confirmar no formulário de candidatura, a diminuição registada na faturação da empresa.


I. APOIAR.PT: 
1. Âmbito territorial: todo o território de Portugal continental.

2. Beneficiários: micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.  

3. Critérios de elegibilidade:  Artº. 7º. 
.....
e)  Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019.
f) Ter certificação eletrónica (IAPMEI) que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa.
g) Declarar uma diminuição da faturação de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certifiacado da empresa das condições requeridas na alínea g).
....
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada.
    
4. Taxa de financiamento e forma de apoio:
1. Subvenção não reembolsável.
2. Taxa de financiamento de 20% sobre o montante da diminuição da faturação de 25% referida em g), com limite de 7.500€ para microempresas e 40.000€ para pequenas empresas.
...
4. Este incentivo acumula com o incentivo da Medida APOIAR RESTAURAÇÃO.

5. Pagamentos: 
a) pagamento automático inicial de 50% do incentivo aprovado após validaç~ao do termo de aceitação.
b) o pedido de pagamento final deve ser apresentado nos prazos limites entre 60 e 90 dias úteis após o primeiro pagamento.

II. APOIAR RESTAURAÇÃO:
1. Beneficiários: 
PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2. Critérios de elegibilidade:  Artº. 11º. 
...
b) 56*: Restauração e similares
* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P.
c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades.
d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio.
...
g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019.
...
i) Ter certificação eletrónica (IAPMEI) que comprova o estatuto de PME.
j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020.
k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certifiacado da empresa na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior.
...
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada.

3. Taxa de financiamento e forma de apoio:
1. Subvenção não reembolsável.
2. A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo anterior.

4. Pagamentos: 
1. 
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

III. DISPOSIÇÕES COMUNS:
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candida- tura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação.
c) Cessar a atividade.
 
   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Resolução do Conselho de Ministros no. 101/2020 de 20/11

Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
 

Resolução do C.Ministros 20/11/2020

 

 
ESTEJA ATENTO:

A abertura das candidaturas ao programa Apoiar - medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO - será já na próxima quarta feira  dia 25 de novembro. Antecipe desde já algumas etapas essenciais para se poder candidatar:

1. Caso não tenha neste momento a Certificação PME, mas seja uma micro, uma pequena ou uma média empresa, peça de imediato essa certificação. Só estando certificada à data da candidatura, pode submetê-la.

2. Se a empresa não estiver registada no Balcão 2020 faça-o de imediato. Caso esteja registada, confirme e atualize a informação da empresa.

3. Verifique a situação contributiva da empresa junto da AT e Segurança Social. Veja se  está regulararizada. Caso a empresa possua dívidas a estas duas entidades, ficará impedida de se candidatar.



 
   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14/11/2020

Estabelece medidas de apoio a micro e pequenas empresas dos setores mais afetados pela pandemia, onde se inclui restauração

Resolução do C.Ministros 14/11/2020

 

 

Apoio a micro e pequenas empresas dos setores mais afetados, incluindo restauração :

1. Destinatários:

Micro e pequenas empresas dos setores mais afetados pela pandemia.

2. Apoios:
- Até 7.500€ para microempresas. 
- Até 40.000€ para pequenas empresas.

3. Obrigações:
- Manutenção de emprego e de atividade.
- Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios.

4. Requisitos:
- Quebra de faturação superior a 25% nos primeiros nove meses do ano face ao período homólogo.
- Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresaa constituídas a partir de 01.01.2019.
- Situação financeira regularizada, nomeadamente com AT e SS.

Apoio complementar à restauração

1. Enquadramento:

Apoio excecional e complementar aos já em vigor equivalente a 20% da quebra média de faturação registada nos dois fins-de-semana com restrições mais intensas face à média de todos os fins-de-semana deste ano, para cobertura de custos fixos ainda não cobertos por outras medidas.

2. Obrigações:
- Manutenção de emprego e atividade.
- Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios.

3. Requisitos:
- Quebra de faturação nos fins-de-semana em que vigore a proibição de circulação, face à média de faturação registada nos fins-de-semana entre 01.01.2020 e 31.10.2020.
- Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresaa constituídas a partir de 01.01.2019.
- Situação financeira regularizada, nomeadamente com AT e SS.
 
   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 05/11/2020

Estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

Resolução do C.Ministros 05/11/2020

 
 

Princpais medidas de apoio a empresas:

1. Instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas:
  • Subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença Covid-19;
  • Apoios diretos a empresas em determinados setores sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho. 
2. Foi aprovado o decreto-lei que introduz regras excecionais e temporárias em matéria de sequencialidade das medidas que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.? 
  • Cria um regime excecional para acesso ao Apoio à Retoma Progressiva para aos empregadores que tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial sem terem de devolver os montantes já recebidos.
  • Estabelece também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.
3. Foi aprovada a proposta de lei que procede à suspensão excecional do prazo de contagem de prazos associados à caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.?
 
   
   
 

COVID-19
ÚLTIMA HORA

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19/10/2020

Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

DEC-LEI Nº. 90/2020
19 de outubro

 

Princpais medidas:

1. Que incidem sobre o PNT - Período Normal de Trabalho:


a) empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75 % podem reduzir o PNT a 100 %; 
b) o apoio financeiro concedido pela segurança social a estes empregadores corresponde a 100 % da compensação retributiva.
c) se a redução do PNT for superior a 60 %, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida;
d) para empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %, o decreto-lei 90/2020 estabelece o limite máximo de 33 % à redução do PNT ;
e) o plano de formação complementar concede um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo ainda que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.
f) passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.

Situação de crise empresarial:

considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.


Limites máximos de redução do PNT - Período Normal de Trabalho:

a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.



 
   
   
                                             

COVID-19
ÚLTIMA HORA

PROGRAMA DE APOIO A EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS.

Regulamento de atribuição de incentivos 
Manual de preenchimento do formulário de candidaturas do Fuundo Ambiental

Perguntas frequentes

Despacho nº. 8745/2020
11 setembro

 

1. Objetivos: financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios.
São suscetíveis de financiamento ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais.

2. Âmbito Geográfico: todo o território nacional.

3. Beneficiários: pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006.

4. Taxa de comparticipação: 70% sobre as Tipologia de projeto e nos limites incrito no quadro a consultar aqui.
 
   
   
                                             

COVID-19
ÚLTIMA HORA

LINHA DE APOIO FINANCEIRO ÀS MICRO EMPRESAS TURÍSTICAS

Alterações ao Despacho Normativo n.o 4/2020, de 20 de março

Despacho Normativo
no. 10/2020
de 09 de   setembro

 

Despacho Normativo n.o 4/2020 determinou a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
Com o fim do confinamento, "entende-se que nesta nova fase permanece a necessidade de apoio público às empresas, nomeadamente financeiro, e que se continua a justificar a adoção de medidas concretas destinadas às empresas mais pequenas, cujas organizações apresentam uma maior dificuldade de acesso ao mercado financeiro e uma maior dificuldade de reação a um ambiente de negócios ainda frágil.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO
Despacho Normativo no. 10/2020 de 09 de   setembro:
Artigo 2º. - Atribuir uma dotação às operações da presente linha de apoio financeiro de € 90.000.000, assegurada com recurso ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5º. nº.1 - O apoio financeiro a conceder reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
Artigo 5º. nº.2 - O apoio referido no número 2. corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000.
Artigo 5º. nº.3 - O montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.
Artigo 6º. nº. 1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
Artigo 6º. nº. 3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
Artigo 7º. - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P.

CAE Enquadráveis
551 — Estabelecimentos hoteleiros
55201 — Alojamento mobilado para turistas
55202 — Turismo no espaço rural
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração 55300 — Parques de campismo e de caravanismo
561 — Restaurantes
563 — Estabelecimentos de bebidas
771 — Aluguer de veículos automóveis
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)
91020 — Atividades dos museus
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos
91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (1)
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (1)
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 — Organização de atividades de animação (1)
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (1)
96040 — Atividades de bem-estar físico (1)

   
   
                                             

NOTÍCIAS
ÚLTIMA HORA

COMO APLICAR OS 58 MIL MILHÕES DE EUROS DO PLANO DE RETOMA EUROPEU ?

Conheça a opinião de NósConsultores aqui.

www.nosconsultores.pt

 
1. O que fazer com este dinheiro e como efetuar a sua correta distribuição?

2. Que destino(s) dar a este montante? Quais os setores mais críticos e com maior necessidade de apoio?
Como garantir a correta utilização do dinheiro?

Conheça a entrevista concedida a Valor Magazine em 21 agosto 2020

 
   
   
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

REGIME EXCECIONAL PARA PAGAMENTO DA RENDA 
Arrendabemo urbano não habitacional - Lei nº. 45/2020 de 20 agosto

Alterações à Lei 4-C/2020 de 06 de abril

Lei nº. 45/2020 de 20 agosto

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
Artigo 8º.
1. O arrendatário que preencha as condições estabelecidas no artº. 7º da Lei 4-C/2020 de 06 de abril pode diferir o pagamento das rendas vencidas:
a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do en- cerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

2. Condições do diferimento: 
a) O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31/12/2020;
b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas entre 01 janeiro de 2021 e 31 dezembro de 2022.

3. O montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas.

4. O arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

5. Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar.

Artigo 8º-A
1. O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime, deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda mediante carta registada com aviso de receção.
2. A aceitação ou recusa do acordo devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção , no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.

Artigo 10º.
Estas condições não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais.

Artigo 14º.
O disposto no artigo 8º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.
 
   
   
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

+CO3SO EMPREGO - Apoio direto à criação de Emprego 
Inserido no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

CANDIDATURAS ABERTAS EM 16/07/2020

+CO3SO EMPREGO

 
INFORMAÇÃO RELEVANTE
Consulte os Avisos já publicados para cada uma das NUTS-Nomenclatura das Unidades Territoriais no Balcão Portugal 2020
(não dispensa a leittura integral da Portaria 52-A/2020 de 28 de fevereiro
  • Destinatários: Micro, pequenas e médias empresas (PME) e para Entidades da Economia Social como Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações e Fundações, Cooperativas, Associações Mutualistas, Misericórdias
     
  • Apoio:  
    Subvenção não reembolsável (a fundo perdido) dos custos diretos (100%) com os postos de trabalho criados (salários e contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador);
    Apoio adicional de 40% sobre esses mesmos custos.
     
  • Vertentes do Programa:
    1. +CO3SO Emprego Urbano destinado aos territórios do litoral, quando criados até três novos postos de trabalho, o apoio por cada trabalhador contratado pode atingir 1.500 euros por mês. Ao fim de 36 meses, este apoio totaliza 54.700 euros. Estes apoios podem ser majorados, atingindo 1.900 euros por mês e totalizando 68.400 euros ao fim de 36 meses, nos seguintes casos:
    a)Criação de emprego em novas empresas (com início de atividade há menos de cinco anos);
    b)Criação de emprego para pessoas com condições especiais (beneficiários do rendimento social de inserção, vítimas de violência doméstica, refugiados,  pessoas que integrem famílias monoparentais, pessoas em situação de sem abrigo, entre outros);
    c)Criação de emprego na sequência de investimentos da diáspora.
     
  • 2. +CO3SO Emprego Interior destinado aos territórios do Interior do país. quando criados até três novos postos de trabalho, o apoio por cada trabalhador contratado é de até 1.900 euros por mês. Ao fim de 36 meses, este apoio totaliza 68.400 euros. Estes apoios podem ainda atingir 2.200 euros por mês e, em 36 meses, 82 mil euros, nas situações a), b) e c) descritas no número anterior.
     
  • 3. +CO3SO Empreendedorismo Social, destinado a apoiar a criação de postos de trabalho em projetos de empreendedorismo social em todo o território de Portugal continental:
    quando criados até três postos de trabalho, o apoio máximo por cada novo trabalhador é de cerca de 2.200 euros por mês, totalizando, ao fim de 36 meses, cerca de 82 mil euros. 
    - Gestão da medida da responsabilidade dos GAL - Grupos de Ação Local.
     
  • Nota:+CO3SO Emprego serve ainda de base a outras medidas previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, como o Apoio à Contratação em Regime de Teletrabalho no Interior e o recrutamento de jovens para Apoio Domiciliário em articulação com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Programa Nacional Radar Social).
   
   
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Inserido no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)

Portaria nº. 170A/2020 de 13/07 
 

 
INFORMAÇÃO RELEVANTE
(não dispensa a leittura integral da Portaria 170-A/2020 de 13 de 13/07
  • Destinatários ( artigo 3º. ):
      Empresas que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de plano extraordinário de   formação.
 
  • Concessão do incentivo: ( artigo 4º. ): 
    Apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário.
     
  • Modalidades de apoio ( artigo 5º. )
    1. O apoio é concedido numa das seguintes modalidades:
    a) Valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no artigo 3.º, pago de uma só vez; ou
    b) Valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no artigo 3.º, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
    2. Critérios de determinação do montante do apoio:
    a)  Período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido superior a um mês:
    -  média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
    b) Quando esse período de aplicação tenha sido inferior a um mês:
    -  o montante do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente;
    c) Quando esse período de aplicação tenha sido inferior atrês meses:
    -  o montante do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente.
    3. A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
    4. Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 1 o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato.
    5. Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 1, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
     
  • Requerimento ( artigo 6º. )
    - A data de abertura e encerramento do período para o requerer e o preenchimento do requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, acompanhado dos documentos indicados no corpo deste artigo 6º.
     
  • Cumulação e sequencialidade de apoios ( artigo 10º. )
    O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva prevista no PEES
                                                                                                                                               

STAR-UP
IAPMEI

MEDIDAS DE ÚLTIMA HORA

EUROPEAN
CLUSTER COLLABORATION

 
 

IAPMEI 
Up to €60,000 available for SMEs in agrifood, logistics and finance sectors.

Are you an innovative start-up or SME developing blockchain-based solutions within the agrifood, logistics or finance sector?

If so up to €60,000 of equity-free funding plus tailor-made technical support, business support and 1-1-mentorship is available via the second open call of the Horizon 2020-funded Block.IS project.

Deadline: 22 July 2020.

Find out more and apply here.
Deadline: 
Wednesday, 22 July, 2020

                                                                                                                                               

STAR-UP
IAPMEI

MEDIDAS DE ÚLTIMA HORA

Rise for Impact 

 

IAPMEI 
- Estão abertas até 7 de setembro as candidaturas ao Rise for Impact, um programa de aceleração, promovido pela Casa do Impacto, destinado a projetos em fase de validação da ideia, produto ou serviço e/ou modelo de negócio, tendo em vista a capacitação dos empreendedores na fase inicial de desenvolvimento. 

O programa tem como objetivo captar empreendedores com sentido de missão e com propostas que promovam soluções inovadoras na resolução de problemas e necessidades sociais de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Mais informação aqui.

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial

Outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
al

Decreto-Lei n.º 27-B/2020
de 19/06

 

Esta iniciativa insere-se no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
(não dispensa a leittura integral do
Decreto-Lei n.º 27-B/2020) 
 

  • Elegibilidade:
    Empresas: ( Artº. 2º. Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março )
    - que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três mese. 
    - as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável.
    - As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial  e que tenham atingido o limite de renovações previsto no n.º 3 do artigo 4.º até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020. 
     
  • Complemento de estabilização. ( Artº. 3º. ) 
    Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, têm direito a um complemento de estabilização.
    - O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    - O complemento tem por limite mínimo (euro) 100,00 e por limite máximo (euro) 351,00 e é pago no mês de julho de 2020.
     
  • Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial? ( Artº. 4º.)
    Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de:
    a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
    b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
     
  • Deveres do empregador ( Artº. 5º. )
    1 - Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação.
    2. Os empregadores abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

OpenCall202020 | Novos apoios para empresas proprietárias de imóveis do Turismo e Indústria

IAPMEI - 22/06/2020

 

Esta iniciativa insere-se na medida 4.1.4 - Sale and Lease Back do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

  • Destinatárias: empresas ?que sejam proprietárias de imóveis afetos à atividade turística ou industrial.
     
  • Elegibilidade:
    Empresas
    _ Terem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
    _ Encontrarem-se registadas no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
    _ Não terem incidentes (não justificados) no mapa disponibilizado pela Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.
    Imóveis
    _ Encontrarem-se livres de ónus ou encargos (à data da concretização da operação);
    _ Terem a sua situação matricial e predial regularizada;
    _ Disporem de licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
    _ Disporem de certificado energético (SCE), quando aplicável;
    _ Tratando-se de edifícios afetos a uma determinada atividade, disporem de autorização para o efeito e, caso se trate de empreendimentos já existentes sujeitos a registo no Registo Nacional do Turismo, encontrarem-se devidamente registados.
     
  • Condições:
    _ aquisição de imóveis, para subsequente arrendamento, até um montante máximo de € 5.000.000 por operação
    _ o preço de aquisição corresponderá, no máximo, a 90% da média simples do valor das avaliações do imóvel

    _ Prazo do arrendamento: até 15 anos.

    _ Renda: anual, paga mensalmente, corresponde a uma taxa sobre o valor da operação (entre 2,5%, para o caso das operações de imóveis localizados em territórios de baixa densidade, e 4% para as restantes operações).

    _ Garantias: a definir pela Turismo Fundos em função das características de cada operação e entidade proponente.

    A OpenCall202020 está em vigor até que a Turismo Fundos considere que os objetivos da iniciativa se encontram cumpridos.
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICO E SOCIAL

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº. 41/2020

IAPMEI - 08/06/2020

 

Seguem algumas das principais medidas publicadas, orientadas para as empresas. Não dispensa a conconsulta a IAPMEI - 08/06/2020

E M P R E S A S

I - MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

   # Linhas de crédito
  • Lançamento de linhas de crédito com garantia pública com dotação global até 1000M€,, destinadas a financiamentos até € 50 000 de micro e pequenas empresas de todos os setores de atividade. 
  • Continuação da disponibilização de linhas de crédito com garantia pública, em função das necessidades específicas dos vários setores de atividade e da economia no seu conjunto; 
  • Apoio ao financiamento à encomenda internacional no âmbito das linhas de apoio à economia COVID-19, permitindo que as empresas possam assegurar condições de liquidez para responder à procura de clientes estrangeiros.

    O Governo irá ainda rever o modelo de distribuição das linhas de crédito com garantia pública, por forma a assegurar a mais célere disponibilização de fundos às empresas.

  # Financiamento de PME no mercado de capitais

  • Criação de um veículo especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por PME e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua.

  # Moratórias bancárias

  • Extensão da vigência da atual moratória bancária até 31 de março de 2021;
  • Alargamento dos beneficiários, incluindo emigrantes
  • Novos fatores de elegibilidade relacionados com perda de rendimento que permitem abranger um maior número de pessoas com restrições temporárias de liquidez;
  • Ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, ao crédito ao consumo para educação.
II - MEDIDAS FISCAIS

 #  Pagamentos por conta
     Ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC devido em 2020:

  • Quebra de faturação > 20 % no 1.º semestre de 2020 – limitação do pagamento até 50%;
  • Quebra de faturação > 40 % no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração– limitação do pagamento até 100%.
 # Prazo de reporte dos prejuízos fiscais

Desconsiderar os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020;
Em relação aos prejuízos fiscais relativos a 2020 e a 2021, alterar para as empresas que têm prazo de reporte dos mesmos de 5 para 10 anos, bem como alargar para todas as empresas o limite de dedução de 70 % para 80 % quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021.

 # Crédito fiscal extraordinário de investimento

Propõe-se reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20 % das despesas de investimento até um limite de 5 milhões de euros, a ser usada por um período máximo de 5 exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.

III - FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Criação de um fundo de capital e quase capital público (Fundo), a ser gerido pelo Banco de Fomento, para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento.

O Fundo deverá ter governança clara e transparente e deverá operar através de investimento/financiamento de operações de capital, quase-capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público / privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente público:

  • Dentro das regras previstas no Quadro Temporário dos Auxílios de Estado aprovado pela Comissão Europeia, de apoios à recapitalização de empresas não financeiras viáveis; ou
  • Em condições de mercado, em regime de coinvestimento com fundos privados em condições não menos favoráveis do que estes.

IV - PROMOÇÃO DE NOVAS ÁREAS DE NEGÓCIO -

 # Inovação COVID / I&D COVID


Lançamento de avisos Inovação Produtiva e IDT no valor de 220 M€ (dos quais cerca de 30 % afetos aos territórios do Interior), para apoiar empresas que redirecionaram a sua produção para as necessidades atuais (batas, máscaras, gel, viseiras, etc). Financiamento dos projetos de investimento com taxas de referência de 80 % a fundo perdido. 

V - ACELARAÇÃO DE PME

Programa centrado em empresas maduras (>5 anos) e viáveis, em setores estratégicos ou sistémicos, com duração de 1 ano, dotando a empresa das competências necessárias para desenvolver e potenciar a sua marca, adaptar-se a exigências regulatórias, direcionar crescimento para mercados externos, alavancar o seu valor acrescentado, encontrar parceiros e financiamento, etc.
Centra-se em consultoria, formação, networking (redes de fornecedores, integração nas cadeias de valor, parceiros externos, etc.)

VI - ADAPTAR 2.0

 # Adaptação e modernização de estabelecimentos comerciais

A auxiliar e estimular micro e PME dos setores secundário e terciário a atualizar e remodelar os seus estabelecimentos e unidades de produção, modernizando-os e adaptando-os no atual contexto.
O programa incidirá, por exemplo, em investimentos na adaptação ao contexto COVID-19, assim como em frentes de loja, áreas de acesso ao público, áreas de apoio à atividade ou layouts das unidades de produção, estimulando atividades económicas interdependentes entre si, numa lógica de capilaridade e de valorização de cadeias de valor com escalas geográficas curtas.

 # Comércio Digital

Criação de incentivos à transição digital do modelo de negócio das PME (em particular das micro e pequenas empresas), mediante a promoção do comércio eletrónico, materializada no apoio à adesão a plataformas já existentes, à reformulação dos websites – desde que possuam integração com a cadeia logística ou sistemas de reservas acoplados –, e à conceção de projetos por parte de associações empresariais ou comerciais, que se encontrem igualmente associados a soluções logísticas descarbonizadas.

 # Mobilização do Fundo de Modernização do Comércio

Objetivo: incentivar e dinamizar o comércio local e a prestação de serviços de proximidade, nas perspetivas da inovação na gestão, da cooperação entre operadores económicos e da qualificação da evidência física, segundo quatro eixos:

  • Fomento de projetos conjuntos associativos, criados por iniciativa dos operadores económicos, os quais instiguem a articulação e a cooperação, locais ou sectoriais, nos domínios promocional, comercial e logístico;
  • Apoios específicos a estabelecimentos que integrem o inventário nacional «Comércio com História»;
  • Valorização da inovação, tendo em vista o incentivo à conceção de projetos-piloto baseados na implementação de soluções relacionadas com a digitalização avançada e a sustentabilidade ambiental;
  • Modernização da evidência física dos estabelecimentos.

E M P R E G O

I - APOIOS À CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS – RHAQ (licenciados, mestres, doutores)

 # Apoio à contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados, adaptados às especificidades dos territórios do interior.

II - APOIOS AO EMPREGO NA RETOMA

 # Disponibilizar instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, são adotadas as seguintes medidas:
  • As empresas que permanecem encerradas por determinação do Governo continuam a poder beneficiar do regime de lay-off simplificado;
  • lay-off simplificado, no modelo atualmente em vigor, é prorrogado até ao fim do mês de julho;
  • As empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva;
  • As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado podem agora beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, escolhendo uma de duas modalidades: 1 SMN one-off ou 2 SMN ao longo de 6 meses, com condicionalidades no que diz respeito à proibição de despedimentos e de extinção de postos de trabalho.
 # Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial

Destinatários: empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde   que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva.

  • Apoio one-off

Regime: Apoio one-off no valor de 1 x SMN por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;

Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes

  • Apoio ao longo de 6 meses

Regime:

    • 2 x SMN por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses);
    • Redução de 50 % de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses;
    • Se nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

INCENTIVOS A ATIVIDADES DE I&D E INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS DE ENSAIO E OPTIMIZAÇÃO CONTEXTO DA COVID-19

AVISO AAC 15/SI/2020

 

1. O concurso está enquadrado no Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID -19, criado pela Portaria n.º 96/2020, de 18 de abril.

2. Pretende-se facilitar e estimular projetos e iniciativas de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e Inovação entre os centros de interface tecnológica e laboratórios colaborativos e as empresas.

3. No âmbito deste Aviso, são elegíveis projetos “I&D Empresas”, podendo ser realizados na modalidade de copromoção entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I e “Infraestruturas de Ensaio e Otimização”.

4. As candidaturas devem ser submetidas até às 19 horas do dia 29 de maio 2020.

5. Despesas elegíveis:
1 – Nas operações enquadradas na tipologia de projeto “I&D empresas”:

a)  Encargos com recursos humanos altamente qualificados;
b)  Equipamentos científicos e tecnológicos imprescindíveis ao projeto, incluindo equipamentos informáticos e digitais, instrumentos de diagnóstico e ferramentas de recolha e processamento de dados;
c)  Aquisição de dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar;
d)  Aquisição de serviços a terceiros, para assistência técnica, científica e consultoria especializada;
e)  Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual;
f)  Matérias primas, consumíveis laboratoriais e componentes para testes e protótipos;
g)  Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto;
h)  Custos indiretos, calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos.
2 – Nas operações enquadradas na tipologia de projeto “Infraestruturas de Ensaio e Otimização”:
a)  Encargos com a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling);
b)  Aquisição de dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar;
c)  Encargos com ferramentas de recolha/processamento de dados.

6. Taxas de financiamento e forma dos apoios:
1 – No caso das operações enquadradas na tipologia de projeto “I&D empresas”:
a)  100% relativamente aos custos elegíveis nas atividades de investigação fundamental (até níveis de TRL 3);
b)  80% dos custos elegíveis nas atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental (níveis de TRL 4 e superiores);
2. No caso das operações enquadradas na tipologia de projeto “Infraestruturas de Ensaio e Otimização”:
a)  A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 75%;
b)  A taxa de 75% dos custos elegíveis pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data de decisão

 

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

INCENTIVOS Á ADAPTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS AO CONTEXTO DA COVID-19

Decreto-Lei 20G/2020 de 14/05

 

1. Objetivos:
Apoiar as microempresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes

2. Taxas e tipos de incentivos:
• 80% das despesas elegíveis,
com um limite máximo de 5.000 € e mínimo de 500€
• Despesas elegíveis a partir de 18 março;

3. Despesas elegíveis:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

4. Decisão:
• Análise restrita a condições de admissão;
• Decisão em contínuo - first come,first served;
• Prazo 1.a decisão: 10 dias úteis;
• Contratação simplificada – assinatura de termo de aceitação.

5. Pagamentos:
• 50% do incentivo após assinatura do termo de aceitação;
• Parte restante do incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

IMPORTANTE

 

1. Medidas de prevenção da COVID-19:
1.1 MEDIDA 1: Higiene das mãos
1.2 MEDIDA 2: Etiqueta respiratória
1.3 MEDIDA 3: Distanciamento social
1.4 MEDIDA 4: Higienização e desinfeção de superfícies
1.5 MEDIDA 5: Auto monitorização de sintomas
1.6 MEDIDA 6: Proteção individual
1.7 MEDIDA 7: (In)formação

2 Guia de boas práticas para os setores do coméricio e serviços
 

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

7 Medidas de Apoio a Startups - Mitigação do Impacto do COVID-19

URGENTE 

 

1. STARTUP RH COVID19: Apoiar as startups em fase de early stage com liquidez que permita a sua sobrevivência imediata e manutenção de postos de trabalho:
Descrição: promover o apoio financeiro a startups através de um incentivo equivalente a um salário mínimo por colaborador (até a um máximo de 10 colaboradores), como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das startups, principalmente no que se refere à sua capacidade de resposta aos gastos operacionais com Recursos Humanos provenientes da falta de atividade.
Apoio: Incentivo financeiro equivalente a 1 salário mínimo por cada trabalhador até ao limite de 10 colaboradores por startup.

2. PRORROGAÇÃO STARTUO VOUCHER: Apoiar as entidades com Startup Vouchers Ativos, prolongando o seu prazo de término por 3 meses, auxiliando a sua liquidez no período da pandemia.
Descrição: Prorrogação do período de validade dos Startup Vouchers atribuídos até hoje, pelo período de 3 meses, equivalentes à perspetiva de duração da pandemia, como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das startups, principalmente no que se refere à sua capacidade de resposta aos gastos operacionais provenientes da falta de atividade e cumprimento de responsabilidade assumidas a longo prazo, como é o caso dos custos com recursos humanos.
Apoio: Prorrogação por 3 meses do benefício da bolsa anterior já atribuído (Startup Voucher): 2.075€ por empreendedor.

3. VALE INCUBAÇÃO COVID19: Auxiiar as startups a cumprir os compromissos assumidos com as incubadoras e garantir a sua sustentabilidade.
Descrição: O Vale Incubação Covid-19 visa conceder apoios a startups com menos de 5 anos (atualmente 1 ano), através da contratação de serviços de incubação, com apoio sob a forma de um incentivo não reembolsável a 100%. Os serviços serão prestados pelas incubadoras já acreditadas e pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras (RNI).
Apoio: Vale simplificado de pagamento imediato. Incentivo de 1.500€ em serviços de incubação (incluindo rendas, telecomunicações, outros).

4. "MEZZANINE" FUNDING FOR STARTUPS COVID-19: Injetar liquidez nas empresas (já beneficiárias de investimento) através de instrumentos de dívida convertível em capital, mitigando os efeitos da pandemia COVID-19
Descrição: Salvaguardar startups de grande potencial que tenham beneficiado de investimentos de Business Angels, investidores de capital de risco ou outros parceiros de indústria ou que tenham sido beneficiários de sistemas de incentivos e que tenham passado por processos de transferência de tecnologia. Esta medida pretende injetar liquidez nestas empresas através de um empréstimo (suprimentos) convertível em capital, findo um período de 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores. Esta linha permitirá mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, suportando as start-ups que sejam sinalizadas positivamente pelo ecossistema e que apresentem um plano de manutenção da sua atividade até ao final do ano e de retoma futura do negócio pós crise. Podem ser apoiadas sociedades por quotas, envolvendo tickets médios de 50.000 a 100.000 euros por startup.
Apoio: Instrumento de dívida convertível em capital social (suprimentos), findo um período de 12 meses. aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores
Tickets médios entre 50.000 € e 100.000€ de investimento.

5. LANÇAMENTO DE INSTRUMENTO COVID19-PV: Facilita o reforço da liquidez de startups (bridge financing) em sindicação com acionistas existentes (pelo menos 30%), no contexto atual.
Descrição: Lançamento de Call da Portugal Ventures para investimentos em startups, com tickets a partir de 50K€. Iniciativa financiada através da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), Portugal Ventures, e Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Apoio: Tickets por startup a partir de 50K€. Todos os setores e tecnologias.

6. FUNDO 200M: Permite uma capitalização significativa das empresas para apoiar na fase atual de grande incerteza e depois potenciar o seu crescimento pós-Covid.
Descrição: O Fundo 200M permite dotar as start-ups e scaleups tecnológicas de muito maior capacidade de investimento nas chamadas fases late seed e Series A e B.
Na prática faz o matching/co-investimento com investidores privados qualificados permitindo rondas de 10M ou mais, entre privados e 200M.
Apoio: Co-investimento com investidores privados em startups e scaleups portuguesas na área digital, life sciences e biotech, com um mínimo público de 500 mil euros e máximo de 5 milhões de euros (podendo ainda vir a ser flexibilizando o valor mínimo). Call option para os co-investidores privados durante os primeiros anos da operação de investimento com uma TIR entre 4 a 6%.

7. FUNDO CO-INVESTIMENTO PARA INOVAÇÃO SOCIAL: Permite uma capitalização significativa das empresas com uma forte vertente de impacto social
Descrição: O Fundo para a Inovação Social permite dotar as startups de impacto social de muito maior capacidade de investimento nas chamadas fases seed até   Series A, através de matching entre operadores privados e FIS.
Apoio: Co-investimento com investidores privados em empresas com projetos inovadores e de impacto social com um mínimo público de 50 mil euros e máximo de 2,5 milhões de euros.
Call option para os co-investidores durante os primeiros anos da operação de investimento com uma TIR entre 3 a 5%.

                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Medidas legislativas publicadas entre 17 e 20 de abril 2020

URGENTE 

 

SEGURANÇA SOCIAL 20/04/2020: Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Postos de Trabalho.
Para acesso às Medidas de Apoio no âmbito do Layoff é necessário comprovar que as situações contributiva e tributária estão regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para tal é imprescindível que a Entidade Empregadora conceda autorização à Segurança Social, através do Portal das Finanças, para consulta da regularização da situação tributária na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Portaria n.o 95/2020 de 18 abril: Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19.
- Despesas elegíveis:

a) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos,...
b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software...
c) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes,...
d) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
e) Custo com a construção de edifícios, obras de remodelação...
f) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, ...
g) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
h) Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia,...
i) Testes e ensaios laboratoriais e matérias-primas necessárias, certificações e avaliações de conformidade, ...
- Prazo conclusão: 6 meses.
- Taxa de financiamento e forma de apoio?:

Subvenção não reembolsável. 
a) A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 80 %;
b) A taxa referida na alínea anterior pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.
Sempre que o prazo máximo de execução de 6 meses não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25 % do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso, ...

Despacho n.o 4699/2020? de 18 abril: Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.o 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

Portaria n.o 96/2020 de 18 abril: Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19».

Despacho n.o 4698-F/2020 de 17 abril: Determina a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Portaria n.o 94-B/2020? de 17 abril: Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.


 
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Linha de Crédito de Apoio à Atividade Económica Covid-19
acessível a todos os setores

Despacho do
Governo de
10-04-2020 

 
No âmbito da decisão da Comissão Europeia de 4 de abril que autoriza o Governo a alargar o montante das linhas de crédito com garantia de Estado até 13 mil milhões de euros, assim como os setores abrangidos, foi alterada a Linha de Crédito - Apoio empresas da Indústria. A agora denominada Linha de Crédito COVID-19 – Apoio à Atividade Económica pretende assegurar que o conjunto dos instrumentos de crédito de apoio à tesouraria abranja a globalidade do tecido empresarial português, nomeadamente empresas dos setores do comércio e serviços, dos transportes, do imobiliário, da construção, indústrias extrativas e transformadoras, entre outros.

Em paralelo, assinala-se a inclusão dos empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, e das empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito.

Nos próximos dias, e, na sequência da decisão da Comissão Europeia, a dotação da Linha de Crédito agora denominada Apoio à Atividade Económica será aumentada.

Linha de Crédito COVID-19 – Apoio à Atividade Económica

- O apoio à tesouraria abranje a globalidade do tecido empresarial português, nomeadamente empresas dos setores do comércio e serviços, dos transportes, do imobiliário, da construção, indústrias extrativas e transformadoras, entre outros.

- Inclusão dos empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, e das empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito.

- Montante Máximo Financiamento por Empresa:
  Microempresas - 50.000€
  Pequenas empresas - 500.000€
  Médias empresas - 1.500.000€
  Small Mid Cap e Mid Cap - 2.000.000€

- Prazo das Operações e Período de Carência: Até 6 anos, após contratação da operação, com carência de capital de até 18 meses.

- Prazo de utilização: Até 12 meses após a data de contratação das operações.

- Garantia Mútua e Contragarantia:
  Micro e Pequenas Empresas- até 90%
  Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap - até 80%

- Taxas de Juros: taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação
  Spread: 1%-1,5%(até1ano-até1%,de1a3anos-até1,25%ede3a6anosaté1,5%)

 
                                                                                                                                               

COVID-19
ÚLTIMA HORA

Legislação, Regulamentos e outros documentos relevante publicados no âmbito da pandemia COVID-19.

Publicados entre
28 março e
08 abril 2020

 
1. ERSE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS PARA CONSUMIDORES EMPRESARIAIS EM LAY OFF
Comunicado da ERSE de 08 abril 2020 


2. FLEXIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS - Despacho 141/2020 de 06 abril

3. SIMPLIFICAÇÂO DA CERTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE PME - emissão do IAPMEI:
Decreto-Lei n.o 13/2020, de 7 de Abril


4. MARCAÇÃO DE FÉRIAS - EXTENSÃO AOS SÓCIOS-GERENTES DE SOCIEDADES - APOIO EXTRAORDINÁRIO
À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE - entre outras
Decreto-Lei n.o 12-A/2020 de 06 abril


5- ESCLARECIMENTOS DA SEGURANÇA SOCIAL: As empresas podem entrar em Lay OFF e acrescentar e retirar
trabalhadores ao longo do tempo, sem que a medida termine. O período de vigência mantém-se inalterado.
Declaração de Retificação 14/2020 de 28/03

 
                                                                                                                                               

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Decreto-Lei nº. 10-G/2020
de 26 março 

 
CONHEÇA-AS AQUI
(importante conhecê-las em detalhe)

OBJETO E ÂMBITO: 

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

2 - As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.

                                                                                                                                               

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei nº. 10-J/2020
de 26 março 

 
CONHEÇA-AS AQUI
(importante conhecê-las em detalhe)

OBJETO E ÂMBITO: 

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19.

2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a pandemia da doença COVID-19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

                                                                                                                                               

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei nº. 10-F/2020
de 26 março 

 
CONHEÇA-AS AQUI
(importante conhecê-las em detalhe)

PRINCIPAIS MEDIDAS: RESUMO

a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;

b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;

e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;

f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

                                                                                                                                               

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Decreto-Lei nº. 10-L/2020
de 26 março 

 
CONHEÇA-AS AQUI
(importante conhecê-las em detalhe)

OBJETIVO: 

O Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

                                                                                                                                               

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Programa «Trabalhar no Interior»

Resolução do Conselho de Ministros 16/2020

 
CONHEÇA-A AQUI
(importante conhecê-la em detalhe)

OBJETIVOS

a) Para reforçar os incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores que, trabalhando e residindo atualmente fora dos territórios do interior, se pretendam aí estabelecer, o Programa Trabalhar no Interior contempla um conjunto de medidas que pretendem estimular e facilitar a fixação de trabalhadores e do seu agregado familiar nos territórios do Interior, com mecanismos mais ágeis de procura de emprego e com apoios financeiros aos trabalhadores que optem por se fixar nestes territórios, assegurando-se, desde logo, a comparticipação de custos associados à deslocação para o interior. Na mesma linha, reforçam-se os incentivos aos emigrantes que regressem a Portugal e que se instalem no interior, através da articulação com o Programa Regressar.

b) Para facilitar a instalação dos trabalhadores e das suas famílias nestes territórios, são adotados mecanismos facilitadores no plano da habitação, nomeadamente em articulação com o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial.

c) Para estimular a competitividade dos territórios do interior e o incremento da formação e qualificação nestes territórios, serão propostas, em diálogo com os parceiros sociais, medidas que potenciem o desenvolvimento e o acesso a ações de formação profissional no interior

                                                                                                                                               

SEGURANÇA SOCIAL

MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO / LAYOFF

FORMULÁRIOS 

 
CONHEÇA AQUI
O REQUERIMENTO A COLOCAR NA PLATAFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL DIRETA.
                                                                                                                                               

Despacho n.º 3 485-C/2020

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

COVID-19     
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS

 
CONHEÇA AQUI
Medidas importantes:
Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.
                                                                                                                                               
SEGURANÇA SOCIAL Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

COVID-19     
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS

 
CONHEÇA AQUI
 

Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social.

19-03-2020| ISS

Entidades empregadoras

No âmbito do apoio à atividade económica estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento de contribuições.

Neste sentido, e considerando que o prazo de pagamento das contribuições correntes termina amanhã, dia 20 de março, será o mesmo adiado.


 
                                                                                                                                               

Lei n.º 1-A/2020

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

COVID-19     
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS

 
CONHEÇA AQUI
Medidas importantes:
Artº 3º : Reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artº 4º. : Aprovação de contas.
Artº. 8º : Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
 
                                                                                                                                               
DOCUMENTO - 09/03/2020 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CPCS - MEDIDAS RELATIVAS AO COVID-19

COVID-19     
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS

 
CONHEÇA AQUI
AS MEDIDAS DE APOIO PARA AS EMPRESAS EM CONSEQUÊNCIA DO COVID-19.
Sumário:
1. Tesouraria

1.1 Linha de Crédito.
1.2 Sistemas de incentivos às empresas.
1.3 Moratória no cumprimento de obrigações fiscais.
1.4 Aceleração do cumprimento de pagamentos pela administração.
1.5 Balcão de aconselhamento às empresas.

2.   Trabalho e Segurança Social:
2.1 Regime de baixas.
2.2 Simplificação do regime de lay-off.
2.3 Suspensão do pagamento de Contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora.
2.4 Plano Extraordinário de Formação e Qualificação.
2.5 Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a normalização da atividade.
                                                                                                                                               
Avisos SI Sistema de Incentivos - EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO E CRIATIVO
 



Aviso N.º 09/SI/2020 
 
 Operação: Aviso N.º 09/SI/2020 

Período:
05/02/2020
a: 04/05/2020


 

1. Tipologia de Projetos:
A criação de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento; A criação de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços.

2. Área Geográfica: 
Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

3. Natureza dos beneficiários:
Pequenas e Médias Empresas (PME) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, criadas há menos de dois anos.

4. Taxas de cofinanciamento:   obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75%:

a)            Taxa Base:

i.              35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas.

b)            Majorações: consulte o Aviso 09/SI/2020 para:

 - Territórios de «Baixa Densidade»
 -  «Prioridades de políticas setoriais»
 -  «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas» 

5. Formas e limites de apoio:

O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento sobre as despesas elegíveis será distribuído em duas componentes autónomas:

  • a)50% do valor total através de incentivo não reembolsável
  • b)50% do valor total através de incentivo reembolsável

A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no Anexo D do RECI.

Avisos SI Sistema de Incentivos - Inovação Produtiva (Outras regiões)
Nota: para Territórios de Baixa Densidade ver Aviso Nº. 08/SI/2020, descrito no quadro seguinte.



Aviso N.º 07/SI/2020 
 
 Operação: Aviso N.º 07/SI/2020 

Período:
05/02/2020
a: 04/05/2020


 

1. Tipologia de Projetos:
São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, relacionados com as seguintes tipologias:

a) Criação de um novo estabelecimento.

b) Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente.

c)- Diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.

d) Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente 

2. Área Geográfica: 
Regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), fora dos territórios de baixa densidade definidos pela CIC Portugal 2020 (Deliberação n.º 20/2018).
No presente Aviso os projetos com mais de um estabelecimento podem incluir também os investimentos localizados em territórios de baixa densidade.

3. Natureza dos beneficiários:
Empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

4. Taxas de cofinanciamento: 

Tendo em consideração o previsto no artigo 31.º do RECI, a taxa de financiamento dos projetos no âmbito deste Aviso é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75%:

  1. Taxa Base:
    1. Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não PME: 15 pontos percentuais (p.p.);
    2. Para as restantes situações: 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas.
  2. Majorações:
    1. «Baixa Densidade» – 10 p.p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade, nos termos definidos na deliberação da CIC Portugal 2020 em 12 de setembro de 2018 (Territórios Baixa Densidade);
    2. «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, que desenvolvam o projeto nas áreas da Indústria 4.0, onde a transformação digital permitirá mudanças disruptivas em modelos de negócios, em produtos e em processos produtivos, da economia circular ou da transição energética, bem como investimentos de inovação tecnológica, designadamente em automação, de empresas com maior intensidade do fator trabalho apresentando, por isso, um peso elevado das Despesas de Pessoal no total dos custos (Referenciais Políticas Setoriais).
    3. «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados (qualificação igual ou superior ao nível 6 de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), atribuída quando se verifique:

Criação Líquida de Emprego altamente qualificado no pós-projeto

(N.º de postos de trabalho)

Micro e Pequena Empresa

Média Empresa

Grande Empresa

10 ou +

15 ou +

30 ou +

 
  1. «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo do empréstimo bancário referido no artigo 30º-B, apresentem uma cobertura do investimento do projeto por capitais próprios, nos termos do n.º 3 do Anexo C do RECI, superior a 25%.
 

Os incentivos a conceder pelo PO Regional de Lisboa e do Algarve, no âmbito do presente aviso, são limitados a uma taxa máxima de 40% e 60%, respetivamente.

5. Formas e limites de apoio:

O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento será distribuído em duas componentes autónomas:

50% do valor total através de incentivo não reembolsável, a atribuir no âmbito do SI Inovação;

50% do valor total através de um empréstimo bancário sem juros, associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.

No caso de projetos de Não PME ou de projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do RECI, a totalidade do apoio calculado de acordo com o ponto 11 será atribuído através de um incentivo não reembolsável no âmbito do SI Inovação.

A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas. nos termos previstos no Anexo D do RECI.

Avisos SI Sistema de Incentivos - Inovação Produtiva (Territórios de Baixa Densidade)



Aviso N.º 08/SI/2020 
 
 Operação: Aviso N.º 08/SI/2020 

Períodos:
1ª. fase: 05/02/2020
a: 16/03/2020

2ª. fase: 17/03/2020
a: 29/06/2020

3ª. fase: 30/06/2020
a: 07/09/2020

1. Tipologia de Projetos:

São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, relacionados com as seguintes tipologias:

A criação de um novo estabelecimento; O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 10% da capacidade instalada em relação ao ano pré projeto.; A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados;

A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

2. Área Geográfica: 
Regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

3. Natureza dos beneficiários:
Empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

4. Taxas de cofinanciamento: 

Tendo em consideração o previsto no artigo 31.º do RECI, a taxa de financiamento dos projetos no âmbito do presente Aviso é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75%:

a)            Taxa Base:

ii.             Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não PME: 15 pontos percentuais (p.p.);

ii.             Para as restantes situações: 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas.

b)            Majorações:

i.              «Baixa Densidade» – 10 p.p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade, nos termos definidos na deliberação da CIC Portugal 2020 em 12 de setembro de 2018 (Territórios Baixa Densidade);

ii.             «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, que desenvolvam o projeto nas áreas da Indústria 4.0, onde a transformação digital permitirá mudanças disruptivas em modelos de negócios, em produtos e em processos produtivos, da economia circular ou da transição energética, bem como investimentos de inovação tecnológica, designadamente em automação, de empresas com maior intensidade do fator trabalho apresentando, por isso, um peso elevado das Despesas de Pessoal no total dos custos.

iii.            «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados (qualificação igual ou superior ao nível 6 de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), atribuída quando se verifique:

Criação Líquida de Emprego altamente qualificado no pós-projeto (N.º de postos de trabalho)

Micro Empresa

Pequena Empresa

Média Empresa

5 ou +

10 ou +

15 ou +

 

«Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo do empréstimo bancário referido no artigo 30º-B, apresentem uma cobertura do investimento do projeto por capitais próprios, nos termos do nº 3 do Anexo C do RECI, superior a 25%.

Os incentivos a conceder pelo PO Regional de Lisboa, no âmbito do presente aviso, são calculados através da aplicação, às despesas elegíveis, de uma taxa máxima de 40%.

Os incentivos a conceder pelo PO Regional do Algarve, no âmbito do presente aviso, são calculados através da aplicação, às despesas elegíveis, de uma taxa máxima de 60%.



5. Formas e limites de apoio:

O apoio total obtido pela aplicação da taxa de financiamento sobre as despesas elegíveis será distribuído em duas componentes autónomas:

  • a)50% do valor total através de incentivo não reembolsável, a atribuir no âmbito do SI Inovação; 50% do valor total através de um empréstimo bancário sem juros, associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020 (a Linha Capitalizar Mais).
  • b)No caso de projetos de Não PME ou de projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros, a totalidade do apoio será atribuído através de um incentivo não reembolsável no âmbito do SI Inovação.

A componente do incentivo não reembolsável é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no Anexo D do RECI.

Avisos IEFP Inserção


Estágios
Profissinais
                                                         
Operação: Estágios Profissionais 

1º. período
Abertura:
02/03/2020
Fecho: 30/06/2020

2º. período
Abertura:
01/09/2020
Fecho: 15/12/2020

1. Objectivos:
Apoio à (re)inserção profissional dos seus destinatários através do desenvolvimento de uma experiência de formação prática em contexto de trabalho.
São 
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

2. Destinatários:
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
  • Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  • Com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou com uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica;
  • Com idade superior a 45 anos que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de uma qualificação de nível 3 ou superior ou de uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualificação;
  • Ou que preencham outras condições descritas nos Estágios Profissinais .

3. Apoios aos estagiários:
  • Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
    • 1,2 IAS* – nível 3: € 526,571
    • 1,3 IAS – nível 4: € 570,45
    • 1,4 IAS – nível 5: € 614,33
    • 1,65 IAS – nível 6: € 724,04
    • 1,75 IAS - nível 7: € 767,92
    • 1,85 IAS - nível 8: € 811,80
  • Refeição ou subsídio de alimentação
  • Seguro de acidentes de trabalho

4. Apoios às entidades promotoras:
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:

  • Bolsa de estágio
    • Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
      • Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos
      • Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico
      • No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
    • Comparticipação de 65% nas restantes situações
  • Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas: € 4,77/dia
  • Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = € 14,46
  • Despesas de transporte, quando aplicável, por exemplo, estagiário com deficiência e incapacidade: 10% IAS = € 43,88 
5. Prémio Emprego:

Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:

Avisos IEFP Apoios à contratação



Contrato emprego                                                 
Operação: Contrato Emprego

1º. período
Abertura:
02/03/2020
Fecho: 30/06/2020

2º. período
Abertura:
01/09/2020
Fecho:
15/12/2020

1. Objectivos:

Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

2. Destinatários:

Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:

  • Inscrito há 6 meses consecutivos
  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, cumpram os requisitos dscriminados no Contrato emprego.
3. Apoios:
  • 9 vezes o valor do IAS*, no caso de contratos de trabalho sem termo (3.949,29€)
  • 3 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo certo (1.316,73€)

Prémio de conversão

No caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo é concedido um prémio no valor de:

  • 2 vezes a retribuição base mensal prevista no contrato, até ao limite de 5 vezes o IAS
Avisos IEFP Apoios à contratação



CONVERTE+                                         
Operação: Converte+

A medida CONVERTE+ vigora até
31 de março de 2020.

1. Objectivos:

Apoio financeiro, de carácter transitório, concedido às entidades empregadoras que convertam contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) em contratos de trabalho sem termo.

2. Apoios:
4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de 7 vezes o IAS (3.071,67€).

Majorsções:
O apoio financeiro é majorado em 10% nas condições expressas em CONVERTE+

3. Condições de acesso:

São requisitos para a concessão do apoio financeiro:

  • Manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, por um período de 24 meses, a contar da data de início da vigência do contrato sem termo apoiado
  • A remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado tem de respeitar o previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

São elegíveis as conversões realizadas a partir de 21 de setembro de 2019, inclusive, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura (aviso de abertura de candidatura).

São, também, elegíveis as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março), ainda que ocorridas antes de 21 de setembro de 2019.

Avisos IEFP Apoios à contratação


Contrato-Geração                                                         
Operação: Contrato-Geração

1º. período
Abertura:
02/03/2020
Fecho: 30/06/2020

2º. período
Abertura:
01/09/2020
Fecho:
15/12/2020

1. Objectivos:
Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração, inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

2. Destinatários:

Desempregados inscritos nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:

  • Jovens à procura do primeiro emprego, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
  • Desempregados de longa duração (há 12 meses ou mais), que tenham 45 ou mais anos de idade;
  • Desempregados de muito longa duração (há 25 meses ou mais), que tenham 45 ou mais anos de idade.

3. Apoios:

Apoio financeiro

  • 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (3.949,29€).

Majorações do apoio

Quando, independentemente do tempo de inscrição, cumpram os requisitos dscriminados no Contrato-Geração  

Áreas de intervenção

LEGISLAÇÃO


INOVAÇÃO PRODUTIVA
Publicado 
MPr-2024-2 em 03/05/2024 - Outros Territórios
MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade
Operacções individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME.

AVISOS   textos integrais
MPr – 2024 – 2?
MPr – 2024 – 3  

Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta dos MPr-2024-2  - Outros Territórios e MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade

I Ações abrangidas a ambos os Avisos
São suscetíveis de apoio as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação: 

1. A criação de um novo estabelecimento;
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

II Entidades que podem candidatar-se a ambos os Avisos
Micro,  pequenas e médias empresas (PME)

III Area Geográfica:
MPr-2024-2 em 03/05/2024 - Outros Territórios. NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), fora dos territórios de baixa densidade 
MPr-2024-3 em 03/05/2024 - Territórios de Baixa Densidade definidos pela CIC Portugal 2020   

IV Taxa máxima de cofianciamento para ambos os Avisos: 40%


V Período de candidaturas para ambos os Avisos

Início: 30/04/2024

Análise e decisão:

• Fase 1: 16/09/2024 (19 horas)

• Fase 2: 30/12/2024 (19 horas)

VI Finalidades e objetivos
• Estimular o investimento empresarial de natureza inovadora e o reforço da sua competitividade externa, através da diferenciação, diversificaçã e inovação.
• Apoiar o o desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
• Visar também a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, organizacionais ou de marketing.

VII Custos elegíveis
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessaárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informaáticos, incluindo o software necessaário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, tais como a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.

Conheça ainda o Guia de apoio ao preenchimento de candidaturas no Balcão dos Fundos

     

PORTUGAL2030


PROGRAMA AVANÇAR
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria nº. 187/2023 de 03 de julho
Apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados 

IEFP

Não dispensa a leitura integral do diploma

I OBJETO:

Concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1330 euros, bem como na concessão diretamente ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.

II OBJETIVOS

a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados;
 
b) Apoiar a autonomização dos jovens qualificados;
 
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens;
 
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
 
e) Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados;
 
f) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados.

III REQUESITOS DOS APOIOS?
Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, inscritos no IEFP, I. P., como desempregados.

IV DESTINATÁRIOS ELEGÍVEIS
Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, inscritos no IEFP, I. P., como desempregados.

V REQUESITOS DOS CONTRATOS?

1. contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros.

2. Manutenção do contrato sem termo de pelo menos 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

VI APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO?

a) 18 vezes o valor do IAS ( em 2023=480,43€) em 2023 e 2024

b) 12 vezes o valor do IAS em 2025

c) 10 vezes o valor do IAS em 2026

VII - APOIO FINANCEIRO À TSU

 Apoio de 50% na TSU

EXEMPLO: para 2023 num salário de 1.330€:

      14 meses         subsídio      
   salário mínimo    salário/ano        IAS    apoio/ano    sal liq/ano  sal liq/mês
2023/2024 1 330 €  18 620 €  480,43 €  8 647,74 €  9 972,26 €  712,30 € 
TSU   4 422 €    2 211 €  2 211 €  158 € 
    23 042,25 €    10 858,87 €    870,24 € 

VIII PRAZOS DE PAGAMENTO

1. 60% até 20 dias após a assinatura dos contratos.

2. 20% pago no 13º. Mês de vigência do contrato.

3. 20% pago no 25º. Mês de vigência do contrato.
 
     

LEGISLAÇÃO


INOVAÇÃO PRODUTIVA
Publicado AVISO MPr-2023-1 em 03/05/2023
Operac?o?es individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME.

AVISO MPr-2023-1

Alguns aspetos relevantes desta importante candidatura. Não dispensa a leitura atenta de todo o AVISO MPr-2023-1
nomeadamente o seu anexo A - Referencial de Mérito do projeto

I Ações abrangidas por este Aviso

1. A criação de um novo estabelecimento;
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

II Período de candidaturas

• Fase 1: 02/06/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo do pedido de auxiílio atraveés do Aviso n.o 02/RPA/2022 até ao dia 30/11/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação ai registada.

• Fase 2: 28/07/2023 (19 horas), exclusivamente para os candidatos que efetuaram o registo de pedido de auxiílio através do Aviso n.o 02/RPA/2022 e submeterem a candidatura utilizando os dados da operação aí registada.

• Fase 3: 29/09/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022.

• Fase 4: 15/12/2023 (19 horas), para todas as candidaturas, com ou sem registo de pedido de auxiílio efetuado através do Aviso n.o 02/RPA/2022.

III Finalidades e objetivos
• Estimular o investimento empresarial de natureza inovadora e o reforço da sua competitividade externa, através da diferenciação, diversificaçã e inovação.
• Apoiar o o desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
• Visar também a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, organizacionais ou de marketing.

IV Ações elegíveis
São suscetíveis de apoio operações de natureza inovadora que se proponham produzir
• bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis,
• com elevado valor acrescentado e
• elevado nivel de incorporação nacional.

V Tipologias
Investimentos relacionados com:

  1. A criação de um novo estabelecimento;

  2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

  3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente;

  4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

VI Taxas de financiamento
soma das seguintes parcelas, até ao limite máximo de 40%:

A) Taxa Base: 25 p.p. para médias empresas e 30 p.p. para micro e pequenas empresas.

B) Majorações:
i. Prioridades de políticas setoriais + 5 p.p. até ao limite de 10 p.p. para 
A) operações de entidades que tenham contratação coletiva dinámica,
B) operações na área da Indústria 4.0
C) operações que contribuam de forma relevante para os objetivos da Transição Climática, 
ii. «Capitalização PME»?
5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios?.

VI Custos elegíveis
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessaárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informaáticos, incluindo o software necessaário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, tais como a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.

Operações no Setor do Turismo e indústria com CAE identificado no anexo A2:
• podem ainda ser elegíveis a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

VII Regras ou limites especi?ficos a? elegibilidade de despesa
1. Limite mi?nimo de despesa elegi?vel total de 250.000 euros e máximo de 25 mihões euros.
2. Não elegíveis investimentos incorridos em data anterior à da candidatura.
3. Serviços incluídos em VI c) ( intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas ...) não podem exceder 20% do investimentos elegível.

     

PORTUGAL 2030
MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2021-2027
O Portugal 2030 materializa o clico de programação de fundos europeus
para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre
Portugal e a Comissão Europeia,, em julho de 2022, que estabelece as grandes
prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 98/2020, de 13 de novembro,
procurando contribuir para concretizar a visão de "recuperar a economia e
proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação
e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial.

Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro


O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030:
As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1);
Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2);
Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e
Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.
O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco
objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na
digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no
empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética,
nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de
transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a
igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
                                                                                           

PORTUGAL 2030
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                                      

PORTUGAL 2030
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                                      

REGULAMENTO

Área Temática Inovação e Transição Digital
Portaria nº. 103-A/2023 de 12 de abril

Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
O presente Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital estabelece desde já as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendo-se, no entanto, que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito.
Segue um curto resumo das principais regras incluídas em cada SECÇÃO  da no CAPÍTULO II - Disposições específica da Portaria nº. 103-A/2023 de 12 de abril. Não dispensa a leitura atenta de toda esta legislação, nomeadamente os seu anexos I a III.

SECÇÃO I - Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
SUBSECÇÃO I - Normas gerais
Artigo 15º. Objetivos: 
a) Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentaáveis....
b) Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME...

Artigo 16º. Tipologias de intervenção
a) Inovação Produtiva;
b) Qualificação e Internacionalização das PME.

Artigo 18º. Elegibilidade
As operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade criíticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.

SUBSECÇÃO II - Inovação Produtiva
Artigo 19º. Tipologias da operação.
1. É suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa: 
a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual...
b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logiística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais ou de marketing.
2 — Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizaáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional...que nos termos do nº. 49 do artigo 2º. do Regulamento (UE) correspondam a um investimento inicial relacionado com:
a) A criação de um novo estabelecimento;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, de um novo estabelecimento;
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente...
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente...
Artigo 23º. Forma de apoio:
Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato hiíbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empreéstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
2 — As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 24º - Taxas de financiamento.
1 — A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas,...
b) Majorações: 
i) «Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temaáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais...
ii) «Criação de emprego qualificado»: ate? 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados...
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios...
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresaários, gestores ou outros dirigentes...
...

4. Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de ateé 50 %, que pode ser acrescida das seguintes
majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Artigo 25º.  Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.
...
3. Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

SUBSECÇÃO III - Qualificação e Internacionalização das PME
Artigo 29º. Tipologias da operação.
1 — Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operaçã «Internacionalização das PME».
2 — A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:
a) Inovaçã organizacional, de gestão e logística;
b) Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
c) Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
d) Qualidade e certificação;
e) Criação de marcas e de design, excluindo as alterações perioídicas e outras de natureza cíclica e sazonal;
f) Proteção de propriedade industrial;
g) Transferência de conhecimento e tecnologia; 
h) Sustentabilidade e ecoinovação.
3 — A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:
a) Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos; 
b) Marketing internacional;
c) Presença online e e-commerce;
d) Criação e promoção internacional de marcas;
e) Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas; 
f) Qualidade e certificação específica para os mercados externos.
Artigo 33º. Forma de apoio
Os incentivos a conceder no a?mbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34º - Taxas de financiamento.
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes. 
2 — No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar
o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 — No caso das candidaturas em conjunto, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35º.  Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação...
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados...
c) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterio...
d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos...incluindo campanhas de marketing nos mercados externos, despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validacão da despesa dos pedidos de pagamento, custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas, custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
e) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;
f) Formação de recursos humanos;
g) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes...
2 — Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 36º.  Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.o, saoo ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.


PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
INDICADORES DE CONTRATUALIZAÇÃO

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
é um programa de aplicação nacional, com
um período de execução até 2026, que
implementa um conjunto de reformas e 
investimentos destinados a repor o
crescimento económico sustentado,
reforçando o objetivo de convergência com
a Europa ao longo da próxima década.

 

Resiliência (RE)

Transição Climática (TC)

Transição Digital (TD)
 


Conheça os principais apoios que vão ficando
disponíveis para as PME

         

PRR PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 

i02: Transição Digital das Empresas

Pretende contribuir para a transformação dos modelos de negócio das PME portuguesas e para a sua digitalização,
                       
Integra a promoção da digitalização dos negócios por via da aceleração e automação de tomadas de decisão e de execução com base em inteligência artificial, do redesenho de cadeias de valor e de fornecimento, otimizando rapidez e resiliência e da utilização de espaços de dados transsectoriais, suportada em infraestruturas europeias de cloud e edge computing, inovadoras, seguras e energeticamente eficientes, proporcionando às empresas um reposicionamento dos seus negócios num ecossistema digitalmente avançado
CANDIDATURA
Previsão abertura
abril 2024
 
 
APOIO A MODELOS DE NEGÓCIO PATA A TRANSIÇÃO DIGITAL
 

O que é? Incentivos sob a forma de vouchers para fomentar a integração de tecnologia nas empresas, com apoio ao desenvolvimento de processos e de competências organizacionais que potenciem a transformação digital do modelo de negócio das organizações. O apoio é convertido em vales Coaching 4.0.

Para quem? Pequenas e médias empresas (PME) do Continente e Regiões Autónomas.

Financiamento? Investimento máximo por empresa: 10 mil euros. Taxa comparticipação Fundo Perdido: 75%.  
Despesas elegíveis:
1. Gestão de redes sociais e gestão de anúncios.
2. Plano de marketing digital
3. Criação de conteúdo e otimização de SEO
4. E-mail Marketing e Automation.
5.  Consultoria e desenvolvimento de Maturidade Digital.
6. Aquisição de novos softwares para implementação interna.                                                                                         
 

FERRAMENTAS DE GESTÃO
Segue-se um resumo de algumas das ferramentas mais utilizadas na gestão, sejam em startup´s sejam em empresas em atividade.
Nós Consultores está disponivel para as implementar na sua organização, prestando a formação adequada.   

 

Descrição Gestão financeira INVESTIMENTOS
Plano de negócios Ferramenta IAPMEI: Avaliação de Projetos de Investimento
2018 Objetivos:
  • apoiar a estruturação de uma ideia negócio ou de um projeto de investimento;
  • facilitar a avaliação e análise de rentabilidade de novos investimentos;

  • suportar o diálogo e a negociação com os stakeholders, em particular com financiadores.

Descrição Gestão financeira CONTROLO DE GESTÃO
Controlo de Gestão Controlo regular das metas definidas no Plano de Negócios
2018 Objetivos: 
Após seleccionar o periodo de controlo - mensal, trimestral, sazonal -  adequado à natureza da
empresa:
  • apurar com detalhe para cada período, o volume de receitas, gastos e resultados atingidos;
  • compara-los com os mesmos dados ocorridos no ano anterior;

  • compara-los com as metas de receitas, gastos e resultados definidos no Plano de Negócios.

Descrição Estratégia        Grelhas de Marketing / Diagnóstico
Marketing estratégico-
grelhas
Análise SWOT - Identificação e calendarização de medidas
2018 Objetivos: 
  • avaliar os pontos fortes e fracos da empresa ;
  • identificar detalhando as ações a iplementar;

  • calendarizar cada uma das ações .

Descrição Gestão financeira TESOURARIA
Plano de
tesouraria  
           
Previsão da tesouraria a 4 meses
2018 Objetivos:
Obter no início de cada semana a situação futura da tesouraria:
  • semanal para os dois meses seguintes;
  • quinzenal para o terceiro mês posterior;

  • mensal para o quarto mês e seguintes.

                                                                           


INFORMAÇÕES
ATUALIDADES
 
NOTÍCIAS: ÚLTIMA HORA
 
Legislação relevante/ obrigatória
                                                                                                                                      

Fundos de garantia do trabalho

Alteração dos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro
 

Esta informação não dispensa a leitura cuidada do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro

Aspetos relevantes:

1. Introdução:
> reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.

2. Objetivos:
> permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.

3. Finalidades
> apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.
> possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.
> assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho

STARTUPS 
SCALEUPS

CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS DE  STARTUPS, SCALEUPS E BUSINESS ANGLES - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Lei nº. 21/2023 de 25 de maio

Esta informação não dispensa a leitura cuidada da Lei nº. 21/2023 de 25 de maio

Aspetos relevantes:

1. Objeto (artigo 1º.):

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.


2. Noção de startup (artigo 2º.):

Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições:

i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 - Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 - A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.

3. Buisiness angels (artigo 3º.):

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.

2 - São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;

b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;

c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;

d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;

e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.

4.  Noção de scaleup (artigo 4º.):

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

5. Reconhecimento do estatuto (artigo 5º.):

1 - O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.

2 - A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da Internet, no portal único de serviços públicos.

3 - O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 - A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups reconhecidas.

5 - A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 - Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante prévio consentimento do interessado.

6. Nota final:
Conhecer em detalhe as medidas. fiscais expressasno CAPÍTULO II 

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

ALERTA IMPORTANTE - HÁ COIMAS ELEVADAS JÁ APLICADAS
Cumprimentos do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Disponibilização e divulgação de
linhas telefónicas para contacto do consumidor

Principais normas estabelecidas nesta legislação: Artigo 3º.
1 - Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 - A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 - Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».

Cada empresa esteja atenta os locais onde tenha inscritos contactos telefónicos (e-mails - website - faturas - outras comunicações)
e adicione a daca um deles as frases  «Chamada para a rede fixa nacional» ou «Chamada para rede móvel nacional» conforme os casos. Já que raramente o custo da chamada não é de preço único.

 

REGIME DE DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS

FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - IVA
Leia com atenção os ESCLARECIMENTOS  da Autoridade Tributária sobre os dois tipos de IBAN disponíveis

Decreto-Lei n.o 125/2021, de 30DEZ,
alterado pelo
Decreto-Lei n.o 85/2022, de 21 de dezembro 
 Aditamento dos Artigos 16.o-C

Consute em detalhe os novos planos de flexibilização do IVA para 2023 de que se destacam:

2-  Quais os periíodos de pagamento que se encontram abrangidos pela possibilidade de adesaão ao plano de flexibilização de
pagamentos?

Estão abrangidos os seguintes períodos:
a) Relativamente ao periíodo normal mensal:
- 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 - janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro
e dezembro. Nota: O mês de outubro não está abrangido
b) Relativamente ao período normal trimestral:
- 03T, 06T, 09T e 12T - 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Trimestres.
...
8- Em quantas prestações pode ser efetuado o pagamento fracionado de um plano de flexibilização
-  Obrigação de pagamento ocorre no primeiro semestre do ano em causa:

Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades
-  Obrigação de pagamento ocorre no segundo semestre do mesmo ano:
Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa. Ou seja, os períodos de setembro e do 3o trimestre só podem ter 2 prestações.
...
10. Qual o prazo de pagamento das prestações?
As prestações mensais dos planos de flexibilização vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, vence na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais, vencem na mesma data dos meses posteriores.
Quando a data limite de pagamento coincide com fim de semana ou feriado, a data limite passará para o 1.o dia útil seguinte. Sugere-se que antes de efetuar o pagamento consulte o respetivo plano no portal das finanças em: “Flexibilização de Pagamentos > Consultar Planos”.

 

IBAN – APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TITULARES DE RENDIMENTOS

MUITO IMPORTANTE
Leia com atenção os ESCLARECIMENTOS  da Autoridade Tributária sobre os dois tipos de IBAN disponíveis

Dois tipos de IBAN diferentes do Portal das Finanças

1. IBAN associado ao seu registo /NIF, que fica individualmente registado na informação cadastral do contribuinte. Consultar aqui.

2. IBAN exclusivamente para efeitos de recebimento de reembolso de IRS.
Consultar aqui

ATENÇÃO
IBAN para pagamento do apoio extraordinário
AT emitiu ou emitirá a ordem de transferência para este IBAN

porque este apoio extraordinário é efetuado a nível individual, ,associado individualmente ao registo/NIF de cada contribuinte.


NÃO DEIXE DE CONSULTAR O ESCLARECIMENTO INTEGRAL